Os impactos da Covid-19 nos contratos escolares
- Criado em 02/06/2020 Por Gabriela Neves
Levando em consideração o cenário atual relativo à pandemia da Covid-19, o Estado adotou medidas de isolamento social com o intuito de minimizar a possibilidade de contágio, evitando assim o colapso do sistema de saúde brasileiro.
Sendo assim, foram suspensas as aulas presenciais nas redes de ensino pública e privada em todo o país, o que veio a atingir todas as partes na relação contratual escolar:
Os responsáveis financeiros dos alunos, devido a possíveis reduções de salário, perda de emprego e dependendo da atividade, pelo fechamento de estabelecimentos comerciais por determinação do Estado, tiveram redução drástica de receita, ou ainda, em casos extremos, a perda total da receita dos pequenos empreendedores e profissionais autônomos;
Por consequência, as instituições de ensino sofrem os impactos financeiros relativos ao inadimplemento das mensalidades e cancelamento de matrícula em larga escala. O que resulta na dificuldade de arcar com a folha de pagamento de seus funcionários e professores;
Por fim estão os alunos, sendo eles parte prejudicada não somente financeiramente. Os quais são consumidores finais nessa relação de consumo e serão sem sombra de dúvidas os mais impactados, tendo em vista que terão seu ano letivo prejudicado e atraso no desenvolvimento escolar.
Ausência de precedentes, um limbo jurídico
Existem mais de 10 projetos de lei em tramitação prevendo redução nas mensalidades escolares no período de suspensão das aulas presenciais, entre 30 e 50%. No entanto, estamos em um limbo jurídico, tendo em vista que não há precedentes na jurisprudência para questões como essa, totalmente atípica, não podendo ser comparada a nada semelhante vivido nos últimos anos.
A situação de calamidade pública tem sido observada pelos institutos de caso fortuito e força maior. Sendo que a doutrina define o primeiro como uma situação que decorre de fato alheia à vontade da parte, mas proveniente de ato humano, inevitável e imprevisível, que impede o cumprimento de certa obrigação. E o segundo, é definido com um evento previsível ou imprevisível da natureza, porém, inevitável.
Tendo em vista que os projetos de lei ainda não foram aprovados, precisamos trabalhar com as normas já existentes em nosso ordenamento jurídico.
Recomendações
O Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), vem orientando as escolas a negociarem caso a caso.
A Secretaria Nacional do Consumidor, através da Nota Técnica nº 14/2020, orienta os responsáveis financeiros a evitarem ao máximo pedidos de desconto e cancelamento a fim de não causar desarranjo nas instituições de ensino.
O Procon/RS, em nota de sua coordenadora jurídica disponibilizada no site oficial, ressalta a importância na avaliação da situação como um todo. Existindo a possibilidade da continuidade da prestação do serviço educacional sem perda da qualidade, o consumidor não terá direito a redução no valor da mensalidade ou no cancelamento do contrato sem ônus. Porém, se o plano de ensino estabelecido previamente a instauração da situação de calamidade pública não puder ser cumprido, é possível contestar.
Nossa orientação está no sentido de priorizar a tentativa de negociação para a redução de mensalidades de forma administrativa, através de diálogo direto e harmônico, considerando que para ambas as partes o período é de dificuldades e situações atípicas.
Não sendo possível entrar em um acordo bom para ambas as partes, tendo em vista a irredutibilidade nos valores de mensalidades imposta pela instituição de ensino, aí sim, não restam mais alternativas se não procurar resolver a questão perante o Poder Judiciário.
Referências:
[1] http://www.ibdfam.org.br/artigos/1423/A+relativizaçã
o+da+obrigatoriedade+da+matrícula+da+criança+e+
do+adolescente+em+tempos+de+COVID-19
[2] https://www.conjur.com.br/2020-mar-30/zeger-pedroso-covid-19-
quarentena-contrato-educacional
[3] Artigo 393 do Código Civil Brasileiro de 2002
[4] Nota Técnica nº 14/2020 da Secretaria Nacional do Consumidor