OLHAR JURÍDICO DO ASSÉDIO MORAL E SEXUAL NAS EMPRESAS
- Criado em 03/08/2018 Por Milviane Arruda
Muito comum ainda no cotidiano das empresas, no entanto há dificuldade em demonstrar se o que está acontecendo trata-se de assédio moral ou sexual.
Alice Monteiro de Barros define de maneira objetiva o assédio moral, como a “situação em que uma pessoa ou um grupo de pessoas exercem uma violência psicológica externa, de forma sistemática e frequente e durante um tempo prolongado sobre outra pessoa, com quem mantêm uma relação assimétrica de poder no local de trabalho, com o objetivo de destruir as redes de comunicação da vítima, destruir sua reputação, perturbar o exercício de seus trabalhos e conseguir, finalmente, que essa pessoa acabe deixando o emprego”. Se traduz em gestos, palavras, comportamentos e atitudes, como sobrecarga de tarefas, revista vexatória, insultos, isolamento, apelidos, críticas sem fundamento e persistentes etc.
Já o assédio sexual para Vólia Bonfim é “toda conduta de natureza sexual não desejada que, embora repelida pelo destinatário, é continuadamente reiterada, cerceando-lhe a liberdade sexual. ” Com previsão também no Código Penal, no “art. 216 A – CP: Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente da sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função. ” Com pena de um a dois anos de detenção.
A distinção entre as duas formas de assédio está na conduta do agente causador, por exemplo para configurar o assédio moral, a conduta deve ser reiterada e prolongada, ou seja, só se caracteriza com ofensas e agressões que se perpetuam no tempo, essa conduta deve atingir a imagem e a honra do funcionário e no assédio sexual é essencial que exista a relação de emprego ou de subordinação entre a vítima e o causador do assédio, não necessariamente o empregador, pode ser um funcionário que esteja em uma posição hierárquica superior ao assediado e a empresa responderá pelo assédio, não há uma obrigatoriedade de provar que existe a conduta repetitiva se for uma conduta grave, basta provar que o agressor se utiliza do seu poder para obter benefícios sexuais em relação a vítima, ameaçando como condição para promoção, ameaça de demissão etc.
Para provar o assédio tanto moral quanto sexual é necessário que o empregado tenha calma e coragem, até mesmo para fazer provas das condutas, visto que na Justiça do Trabalho é primordial apresentar elemento probatório do que está acontecendo e é possível produzir provas através de testemunhas, documentos, e-mails, WhatsApp, gravações, etc.
A vítima de assédio deve documentar toda situação de ofensa e/ou agressões, um relato rico em detalhes, descrevendo setor que aconteceu o ato, data, hora, dia, mês, identificando o agressor, pessoas que testemunharam o fato, conteúdo do assédio etc. Procurar por pessoas que possam apoiá-la como departamento pessoal ou mesmo outras pessoas que passam pelo mesmo tipo de assédio. Mesmo que seja difícil, procurar não ter contato com o agressor sem a presença de uma testemunha, denunciar no sindicato da categoria ou um advogado de confiança, procurar pelo Ministério Público ou a Justiça do Trabalho e buscar auxílio em pessoas próximas (família, amigos) para manter a autoestima e a dignidade.
Barros, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho – 10. Ed. – São Paulo: LTr, 2016, pg. 600;
Hirigoyen, Marie-France, Asséido Moral: A violência perversa no cotidiano. Rio de Janeiro, Bertrand brasil, 2011, pg. 83;
Bonfim, Vólia, Direito do Trabalho – 9ºed. – Rio de Janeiro: Forense, São Paulo: Método, 2014, pg. 961;
Art. 216 A – do Código Penal – Decreto Lei nº 2848 de 1940;