Execução judicial e o Auxílio Emergencial
- Criado em 28/09/2020 Por Roberto José Gomes de Oliveira Filho
No dia 02 de abril de 2020 foi publicada a Lei nº 13.982 que estabeleceu, em razão da crise decorrente da pandemia de COVID-19, a concessão de auxílio emergencial no valor de seiscentos reais aos trabalhadores que cumprissem uma série de requisitos, dentre os quais ser maior de dezoito anos, salvo no caso de mães adolescentes (incluído posteriormente pela Lei nº 13.998/2020), não tenha emprego formal ativo, não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial do seguro-desemprego ou de programa de transferência ade renda federal, exceto o Bolsa Família, dentre outros.
Com a cessão do benefício, algumas questões passaram a ser levantadas, tais como, por exemplo, se o benefício poderia ser bloqueado pelo próprio banco onde o valor foi depositado a fim de saldar dívidas ou por ordem judicial, nos casos de bloqueio via BacenJud, nos processos de execução.
Em razão disso, no dia 07 de maio de 2020, o Conselho Nacional de Justiça publicou a Resolução nº 318/2020, que, além de prorrogar o prazo de suspensão dos prazos processuais e do regime de plantão extraordinário do poder judiciário, recomendou aos magistrados para que os valores recebidos a título de auxílio emergencial previsto na Lei mencionada acima não sejam objeto de penhora, inclusive pelo sistema BacenJud, por se tratar de bem impenhorável, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do CPC.
Interessante observar a sensibilidade do órgão em atribuir de modo assertivo o caráter alimentar do benefício, porque, de fato, a sua própria razão de ser é o propósito de auxiliar na subsistência da população de baixa renda, mais afetada pela crise econômica atual.
O artigo 833 do Código de Processo Civil, mais precisamente em seu inciso IV, fixa que são impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiros e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários do profissional liberal.
Além disso, observa-se que o auxílio emergencial é depositado em forma de poupança, com código bancário específico, incidindo, também, na hipótese de impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo supracitado, posto que, clarividente, não ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos ali estipulados.
Necessário, entretanto, ressaltar a exceção prevista no inciso IV que faz menção ao § 2º do artigo 833. A impenhorabilidade de tais quantias não se verifica nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem advinda do auxílio emergencial.
Portanto, em ação judicial que versa sobre a prestação de alimentos – e aqui cabe mencionar que não se limitam àquelas entre parentes, mas também nos casos de alimentos prestados às vítimas de qualquer ato ilícito cuja prestação tenha sido determinada judicialmente, bem como na execução de honorários advocatícios, cujo caráter alimentar é reconhecido no Código de Processo Civil – a salvaguarda da impenhorabilidade não subsiste. Trata-se equivalência de caráteres, posto que é verba alimentar penhorada para pagamento de outra verba alimentar.