Empresa Simples de Crédito e Inova Simples: Conhece?
- Criado em 08/05/2019 Por Gustavo Rocha
Muitos querem trabalhar para Startups, querem conhecer mais sobre startups, mas desconhecem os caminhos pelos quais este universo trabalha.
Além de ser disruptivo, criativo, desbravador, empreendedor, há aspectos formais que devem ser obedecidos.
E uma lei complementar aprovada criou dois institutos interessantes que regram as pequenas empresas e startups mais um pouco.
A Lei complementar 167/2019 criou a figura da Empresa Simples de Crédito e do Inova Simples, dois institutos que são bem interessantes em termos de características para as Startups.
As empresas simples de crédito não são bancos, mas podem emprestar dinheiro a juros para empresas pequenas (conforme faturamento previsto na lei) e a Inova Simples é o regime do Simpĺes para as startups (com regras específicas para tanto).
Vejamos uma reportagem a respeito:
Lei Complementar cria a Empresa Simples de Crédito e o Inova Simples
Esta Lei Complementar cria a Empresa Simples de Crédito (ESC) e Inova Simples.
A seguir destacamos algumas características da ESC:
– destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. O valor total das operações não poderá superar o capital realizado;
– é uma empresa de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes;
– pode adotar a forma de Eireli, empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais;
– o nome empresarial conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão que identifique as instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil;
– a receita bruta anual não poderá exceder a R$ 4.800.000,00, que é o limite atual de receita bruta para EPP;
– deve manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitirá a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sped;
– não pode optar pelo regime tributário do Simples Nacional. Quando tributada pelo lucro presumido ou estimado deverá aplicar o percentual de presunção de 38,4% para apuração das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL;
– deve observar as regras de combate aos crimes de lavagem de dinheiro e ocultação de bens, direitos e valores estabelecidas pela Lei 9.613/98, tais como a responsabilidade na identificação de clientes e manutenção de registros de todas as operações, bem como a comunicação de operações suspeitas ao Coaf (Conselho de Controle de Atividades Financeira).
O Inovar Simples, também criado por esta Lei Complementar, é um regime especial simplificado que concede às iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem como startups ou empresas de inovação tratamento diferenciado com vistas a estimular sua criação, formalização, desenvolvimento e consolidação como agentes indutores de avanços tecnológicos e da geração de emprego e renda. A empresa constituída na forma de startup não poderá optar pela sistemática de recolhimento prevista para o MEI, de que trata a Lei Complementar 123/2006.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Empresa Simples de Crédito (ESC), de âmbito municipal ou distrital, com atuação exclusivamente no Município de sua sede e em Municípios limítrofes, ou, quando for o caso, no Distrito Federal e em Municípios limítrofes, destina-se à realização de operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, nos termos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
Art. 2º A ESC deve adotar a forma de empresa individual de responsabilidade limitada (Eireli), empresário individual ou sociedade limitada constituída exclusivamente por pessoas naturais e terá por objeto social exclusivo as atividades enumeradas no art. 1º desta Lei Complementar.
§ 1º O nome empresarial de que trata o caput deste artigo conterá a expressão “Empresa Simples de Crédito”, e não poderá constar dele, ou de qualquer texto de divulgação de suas atividades, a expressão “banco” ou outra expressão identificadora de instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
§ 2º O capital inicial da ESC e os posteriores aumentos de capital deverão ser realizados integralmente em moeda corrente.
§ 3º O valor total das operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito da ESC não poderá ser superior ao capital realizado.
§ 4º A mesma pessoa natural não poderá participar de mais de uma ESC, ainda que localizadas em Municípios distintos ou sob a forma de filial.
Art. 3º É vedada à ESC a realização de:
I – qualquer captação de recursos, em nome próprio ou de terceiros, sob pena de enquadramento no crime previsto no art. 16 da Lei nº 7.492, de 16 de junho de 1986 (Lei dos Crimes contra o Sistema Financeiro Nacional); e
II – operações de crédito, na qualidade de credora, com entidades integrantes da administração pública direta, indireta e fundacional de qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 4º A receita bruta anual da ESC não poderá exceder o limite de receita bruta para Empresa de Pequeno Porte (EPP) definido na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 (Lei do Simples Nacional).
Parágrafo único. Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, a remuneração auferida pela ESC com a cobrança de juros, inclusive quando cobertos pela venda do valor do bem objeto de alienação fiduciária.
Art. 5º Nas operações referidas no art. 1º desta Lei Complementar, devem ser observadas as seguintes condições:
I – a remuneração da ESC somente pode ocorrer por meio de juros remuneratórios, vedada a cobrança de quaisquer outros encargos, mesmo sob a forma de tarifa;
II – a formalização do contrato deve ser realizada por meio de instrumento próprio, cuja cópia deverá ser entregue à contraparte da operação;
III – a movimentação dos recursos deve ser realizada exclusivamente mediante débito e crédito em contas de depósito de titularidade da ESC e da pessoa jurídica contraparte na operação.
§ 1º A ESC poderá utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito.
§ 2º A ESC deverá providenciar a anotação, em bancos de dados, de informações de adimplemento e de inadimplemento de seus clientes, na forma da legislação em vigor.
§ 3º É condição de validade das operações de que trata o caput deste artigo o registro delas em entidade registradora autorizada pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do art. 28 da Lei nº 12.810, de 15 de maio de 2013.
§ 4º Não se aplicam à ESC as limitações à cobrança de juros previstas no Decreto nº 22.626, de 7 de abril de 1933 (Lei da Usura), e no art. 591 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 6º É facultado ao Banco Central do Brasil, não constituindo violação ao dever de sigilo, o acesso às informações decorrentes do registro de que trata o § 3º do art. 5º desta Lei Complementar, para fins estatísticos e de controle macroprudencial do risco de crédito.
Art. 7º As ESCs estão sujeitas aos regimes de recuperação judicial e extrajudicial e ao regime falimentar regulados pela Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005 (Lei de Falências).
Art. 8º A ESC deverá manter escrituração com observância das leis comerciais e fiscais e transmitir a Escrituração Contábil Digital (ECD) por meio do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped).
Art. 9º Constitui crime o descumprimento do disposto no art. 1º, no § 3º do art. 2º, no art. 3º e no caput do art. 5º desta Lei Complementar.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
Art. 10. O Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas (Sebrae) poderá apoiar a constituição e o fortalecimento das ESCs.
Art. 11. O art. 9º da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998 (Lei de Lavagem de Dinheiro), passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 9º ……………………….
……………………………….…
Parágrafo único. ………….
……………………………….…
V – as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC);
………………………….” (NR)
Art. 12. Os arts. 1 e 2 da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 15. ………………………
§ 1º ……………………………
………………………………..…
IV – 38,4% (trinta e oito inteiros e quatro décimos por cento), para as atividades de operação de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito realizadas por Empresa Simples de Crédito (ESC).
…………………………..” (NR)
“Art. 20. A base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) devida pelas pessoas jurídicas que efetuarem o pagamento mensal ou trimestral a que se referem os arts. 2