Devo me casar sob o regime de comunhão parcial de bens?
- Criado em 10/01/2022 Por Floane Rahmeier da Silva
O regime de comunhão parcial ou de comunhão de adquiridos, consiste num regime de bens adquiridos após a constituição do matrimônio, que integram a massa patrimonial do casal. Os bens pertencentes antes do casamento são considerados particulares e não integram a comunhão de bens do casal (VENOSA, 2017).
Esse regime é composto pela comunhão de bens adquiridos durante o casamento a título oneroso ou eventual, ficando consequentemente excluídos os bens adquiridos antes da constância do casamento e os adquiridos durante o matrimônio a título gratuito.(FARIAS; NETTO; ROSENVALD, 2017).
Estipulam-se três diferentes esferas patrimoniais:
- Os bens do marido trazidos antes do casamento (particular);
- Os bens da mulher trazidos antes do casamento (particular);
- Os bens comuns, acumulados após o matrimônio.
Os bens amealhados são aqueles adquiridos durante a convivência conjugal que geram direito a meação, como: os bens obtidos por fato eventual com ou sem cooperação do outro cônjuge; os bens adquiridos por doação, herança em favor de ambos os cônjuges; os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento; as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; e os frutos decorrentes de bens particulares de cada consorte (VENOSA, 2017).
Já os bens incomunicáveis, como não integram a comunhão inexiste o direito a meação, sendo estes: os bens que cada cônjuge já dispunha anteriormente ao casamento e os decorrentes da herança; os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges; as obrigações pregressas ao casamento; as obrigações derivadas de atos ilícitos, salvo se reverterem em proveito do casal; os bens de uso pessoal e os instrumentos de trabalho pessoal de cada cônjuge; os proventos do trabalho pessoal; e as pensões, meio-soldos, montepios e outras rendas de igual natureza (FARIAS; NETTO; ROSENVALD, 2017).
Sabe-se que o regime de comunhão parcial trata-se do regime supletivo de vontade, para vigorar nos casamentos sem pacto antenupcial, seja este pelo silêncio das partes ou pela hipótese de invalidade da convenção. Trata-se de regime da maior parte dos casamentos realizados, tendo em vista que, no Brasil, não há uma preocupação na escolha do regime de bens através do pacto antenupcial, restando à incidência direta do regime legal supletivo (VENOSA, 2017).
Referências: FARIAS, Cristiano Chaves de; NETTO, Felipe Braga; ROSENVALD, Nelson. Manual de Direito Civil. Salvador: JusPodivm. 2017. VENOSA, Silvio de Sávio. Direito Civil: Direito de Família. São Paulo: Editora Atlas, 2014.
Fonte: Maria Iara Henrique - https://mariaiara25.jusbrasil.com.br/artigos/1349047152/devo-me-casar-sob-o-regime-de-comunhao-parcial-de-bens