Controlador, operador e encarregado (DPO) segundo definições da ANPD para a LGPD
- Criado em 01/06/2021 Por Gustavo Rocha
São 3 figuras emblemáticas dentro da Lei Geral de Proteção de Dados no Brasil e muita confusão há na sua aplicabilidade e usabilidade na prática.
Com objetivo de desmistificar estes pontos, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados lançou um material informativo onde determina, explica e exemplifica os termos.
Veja na íntegra abaixo:
2021-05-27-guia-agentes-de-tratamento_finalBaixar
Se não abrir, acesse:
Alguns destaques interessantes:
Empregados e operadores são figuras distintas:
Nesse cenário, empregados, administradores, sócios, servidores e outras pessoas naturais que integram a pessoa jurídica e cujos atos expressam a atuação desta não devem ser considerados operadores, tendo em vista que o operador será sempre uma pessoa distinta do controlador, isto é, que não atua como profissional subordinado a este ou como membro de seus órgãos.
Responsabilidade do controlador e encarregado:
No entanto, cabe ressaltar que, via de regra, as obrigações e responsabilidades do controlador e do operador são distintas, pois são determinadas de acordo com o papel exercido por cada um no âmbito do tratamento dos dados pessoais. Assim, a responsabilidade solidária estabelecida pelo inciso I, § 1o do art. 42 da LGPD, prevista para os casos de danos causados em razão do tratamento irregular realizado por operador (por descumprir as obrigações da legislação ou por não observar as instruções do controlador), pode ser considerada como uma excepcionalidade, já que em regra a responsabilidade é do controlador. A princípio, essa é a única hipótese em que o operador é equiparado ao controlador.
E você, destacaria quais pontos do documento?
Importante ver que a ANPD acordou para o momento da privacidade que a sociedade está vivendo e sua atuação é essencial para toda evolução da LGPD no Brasil.
Estamos de olho!
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