CONTRATO DE NAMORO
- Criado em 08/10/2019 Por Fernanda Passini
Já referimos aqui, que o Direito busca sempre acompanhar as mudanças e evoluções do ser humano, das tecnologias e das relações interpessoais. E é em decorrência desse “acompanhar” que surgiu a “formalização” de um relacionamento entre duas pessoas que se limita e se desenha nas linhas do namoro.
Mas talvez, você leitor, deve estar pensando: mas namoro existe a muito tempo, não é nenhuma novidade. Ou ainda questione: mas todo e qualquer namoro precisa de contrato?
A mudança e surgimento desse instrumento se deu em razão da forma e das atuais características do namoro. Esse tipo de relacionamento tem traçado pontos muito semelhantes a uma união estável, e é exatamente por isso que surge o CONTRATO DE NAMORO.
Podem duas pessoas se relacionarem de forma muito semelhante a união estável, porém sem o intuito de já estar formalizando ou configurando como tal. Podem estar unidos e constantemente compartilhando de muitos momentos e muitas vezes compartilhando do mesmo “lar”, porém sem estarem vivendo com um casal, como uma família.
Se esse for o relacionamento existente e, desejando as partes que esteja pré-estabelecido que assim vivem, podem estar celebrando um contrato de namoro para que limitem o relacionamento a fim de criar proteção em caso de ruptura do vínculo amoroso. Sim… o principal intuito é declarar publicamente que não se trata de um relacionamento com a intenção de constituir família e partilharem conjuntamente de um mesmo patrimônio. Acaba sendo a proteção patrimonial o foco, o objetivo de celebrar essa escritura pública.
Não se trata de um documento cabível a todo e qualquer namoro, mas sim naqueles que se confundem com uma união estável – seja pelo tempo que estão juntos, seja pela constante partilha do lar.
E como fazer? Basta que o casal se dirija até o Tabelionato de sua residência, com seus documentos de identidade e comprovante do estado civil atualizados (máximo de 30 dias de emissão) , e solicitarem a realização da escritura pública de contrato de namoro. Considera-se comprovante de estado civil atualizado a emissão de Certidão de Casamento com averbação de divórcio ou óbito, ou a certidão de nascimento (para aqueles que são solteiros).
Celebrado o contrato, em caso de ruptura do relacionamento, não é necessário que se faça uma “rescisão contratual” como na união estável ou no casamento. As partes simplesmente passam a viver individualmente, e estão seguras de que não terão que partilhar seu patrimônio com seu ex-namorado (que por ventura poderia buscar a configuração de uma união estável e, por consequência, a dissolução e a partilha de bens).
Ficou com alguma dúvida? Procure informações com um advogado especialista no Direito de Família ou o Tabelionato de sua Cidade. Segue nosso contato para demais esclarecimentos – 51 999892130 – adv.fernandapassini@gmail.com