Como, por meio do Direito, uma empresa pode se restabelecer financeiramente após a crise do COVID19 (coronavírus)?
- Criado em 16/04/2020 Por Guilherme Trevisan
Vejamos… No ano de 2020, era previsto que a economia nacional apresentasse um crescimento considerável quando comparado aos anos pretéritos. Contudo, nas últimas semanas, o país sofreu um forte impacto em seu ambiente social (com a saúde) e econômico: a chegada do COVID19.
Com as portas fechadas, diversas áreas do comércio foram afetadas de maneira consideravelmente negativa, sendo que algumas ainda beiram ao colapso devido à falta de receita e a continuidade das despesas incessantes. Deixando-se levar (e com razão) pelo sentido apelativo que advém do Princípio da Sobrevivência das Empresas, a Administração Pública vem postergando a exigência de pagamento de determinados tributos. Vejamos alguns exemplos:
A postergação do pagamento da parte da União no Simples Nacional por seis meses (Resolução CGSN 152/2020);
A suspensão por três meses das medidas de cobrança, especialmente protesto e exclusão de parcelamento e novo parcelamento extraordinário, em até 84 parcelas, com 1% de entrada a ser pago em três meses, com a primeira parcela a ser paga apenas em junho de 2020 (Portaria MF 103 e 7.821/2020);
O estabelecimento de isenções e facilidades relacionadas diretamente a equipamentos médicos, tais como o afastamento do IPI, do II e simplificação de despacho aduaneiro.
A postergação por três meses do pagamento do FGTS e a redução, pelos próximos três meses, de 50% das contribuições ao Sistema S.
De fato, tais medidas concedem um pouco mais de fôlego às empresas, vez que permitem um maior aproveitamento daquilo que ainda possuem em seus caixas, na tentativa de que seja priorizada a manutenção dos empreendimentos e seus respectivos empregados. Contudo, não podemos afirmar que essas medidas possuem aptidão para resguardar o futuro econômico de uma empresa. Observando esse contraponto, é pertinente afirmar que, dentro da área jurídica, existem meios legais para se buscar quantias monetárias consideráveis: as consagradas teses tributárias.
As teses tributárias, em sua maioria, visam a abstenção de recolhimento de um tributo ou o reconhecimento de que este vem sendo cobrado de maneira equivocada (obviamente, a maior). O grande viés dessas ações se divide em três partes:
A restituição de valores pagos indevidamente, contado até 5 anos pretéritos da data de ajuizamento da ação. Exemplo: se ajuizar uma ação hoje (09/04/2020), pode recuperar os valores equivocadamente pagos até a data de 10/04/2015);
A possibilidade de conquistar uma liminar ou antecipação de tutela para a empresa recolher o valor do tributo nos moldes que aduz ser correto, não pagando o valor controverso ou depositando este em juízo;
Para o futuro, com a procedência da ação, recolher o tributo nos moldes corretos, ou seja, numa quantia menor do que aquela indicada pelo fisco, representando assim uma economia póstuma assegurada pelo Judiciário.
Mesmo que só se conquiste uma das três aptidões citadas acima, a depender do tamanho empreendimento e do volume de suas atividades financeiras (e, consequentemente, da quantia de tributo que recolhe), uma única ação tributária pode representar uma recuperação financeira capaz de restabelecer o caixa de uma empresa.
Assim, diante da crise que assola o cenário (inter)nacional, aposta-se nas teses tributárias como alicerce financeiro às empresas, vez que, com a vitória delas no Poder Judiciário, valores a recuperar surgirão para aqueles que dela se utilizarem.