ASSÉDIO MORAL NAS INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS
- Criado em 20/04/2020 Por Ana Maria Vilanova da Silva Barros
O assédio moral neste tipo de contrato de trabalho não pode ser descrito como uma fotografia, mas como um filme, que perdura por todo o período laboral, do início ao fim. O ASSÉDIO MORAL exercido em instituições financeiras é tido pela doutrina como estratégia de administração baseada em medos e agressões para um maior controle dos empregados. Tal prática é conceituada por José Roberto Morani como “conjunto de condutas que implicam em abuso de poder e terror psicológico, caracterizadas por desqualificações e humilhações periódicas, com efeito psíquico brutal, que desumanizam o empregado e destroem sua auto imagem, fazendo com que sinta culpa do envenenamento de seu ambiente de trabalho. Tudo em função das comissões altas que os gerentes e superiores ganham em cima das metas alcançadas”.
Segundo o mesmo autor, o assédio moral gera nos empregados “crise de identidade e dissonância cognitiva, decorrente da falta de lógica da discriminação constante. Alguns dos sintomas decorrentes são: paranoia, depressão, síndrome do pânico.
Nota-se, nas condutas assediadoras, uma semelhança desta com a figura da discriminação, pois pode revelar a não aceitação das diferenças existentes entre os seres humanos, diferenças estas que devem ser superadas para que se possa alcançar o bem-estar social. Assim o desrespeito à estas diferenças pode ensejar o assédio moral, como bem ensina Hirigoyen (2002, apud RUFINO, 2006, p.43): “O assédio moral começa freqüentemente pela recusa de uma diferença. Ela se manifesta por um comportamento no limite da discriminação – propostas sexistas para desencorajar uma mulher a aceitar uma função tipicamente masculina, brincadeiras grosseiras a respeito de um homossexual... Provavelmente, da discriminação chegou-se ao assédio moral, mais sutil e menos identificável, a fim de não correr o risco de receber uma sanção. Quando a recusa se origina de um grupo, para ele é difícil aceitar alguém que pensa ou age de forma diferente ou que tem espírito crítico”.
Nestes casos as empresas causam dano ao direito da personalidade dos empregados afetados, ferindo seu direito subjetivo/ patrimônio moral, lesionando sua honra e intimidade ao utilizar-se de um mecanismo engendrado de destruição moral, expondo-os a situações vexatórias e humilhantes, levando-os à incapacidade laboral. Na intenção institucional de instalar um estado de submissão na reclamante, o réu incutiu na empregada o pensamento de que não era qualificada, que seus valores não se encaixavam ao perfil da empresa, que seus préstimos não eram valorosos, e que tudo o que acontecia era sua culpa, inclusive sua depressão.
Sobre o assunto, Adilson José Moreira assevera que “a persistência de atos discriminatórios e a constante circulação de estigmas que os legitimam permitem a criação de grupos sociais que se tornam castas com uma vivência social distinta. (...) Essas pessoas sofrem um processo de isolamento social porque não são reconhecidas como seres humanos. Por este motivo elas vivem em situação de ostracismo porque muitos acreditam que o contato com elas é algo degradante e perigoso. Embora façam parte da sociedade, estes indivíduos não conseguem ter sua dignidade reconhecida (...). Isso autoriza que eles sejam tratados de foram inferior por todas as pessoas, sendo que elas se sentem autorizadas a agirem de forma arbitrária” (grifos nossos).
CARLOS FERREIRA
Advogado