Advogado Criminal no ipiranga
- Criado em 27/12/2022 Por BIANCA FONSECA MURTA E SILVA
Prisões Cautelares
Temos três tipos de prisões cautelares em nosso ordenamento. São elas:
Prisão em flagrante Prisão preventiva Prisão temporária
Vamos analisar os pedidos cabíveis em cada uma delas.
Existem duas fundamentações legais que nós podemos utilizar acerca delas, uma que a prisão é ilegal, conforme art 5º ,LXV CF , ou que a prisão e desnecessária.
Quando as prisões forem ilegais, tanto a prisão em flagrante, como a prisão preventiva e a prisão temporária terão como pedido o relaxamento.
Agora, quando a fundamentação correta do caso em concreto se tratar de prisão desnecessária, pediremos da seguinte forma;
No caso da prisão em flagrante desnecessário deve-se pedir a liberdade provisória, e indo além, em caso de indeferimento em primaria instância, deve-se recorrer através de HC ao tribunal.
Agora quando tratamos de prisão preventiva e prisão temporária com fundamentação de prisão desnecessária devemos fazer o pedido de revogação. Ora, por lógico, se foi uma prisão que fora aplicada pelo juízo competente, deve ele a revoga-la.
Cabe ao advogado ficar atento ao fato de que a prisão em flagrante acaba no momento que a prisão preventiva for decretada, fato importante a se atentar para fundamentar e fazer o pedido corretamente.
Ao ser presa em flagrante, o delegado deve proceder a formalidades legais, elas são importantes porque havendo falta do cumprimento das formalidades legais, logo o flagrante também será ilegal, o que permitirá um pedido de relaxamento, que conforme foi visto é o pedido adequado para todas as prisões ilegais.
As formalidades são basicamente três, a lavratura do auto de prisão em flagrante, Art. 304, caput do Código de Processo Penal, CPP, a entrega ao preso da nota de culpa, Art 306, par. 2, CPP, e o delegado deve fazer a notificação ao juiz, ao MP e a família ou alguém indicado pelo preso, conforme Art 306 caput, pode ainda haver a necessária a comunicação para a defensoria pública, conforme Art. 306 par.1, CPP, que ocorre quando o preso não informar o nome do seu advogado. O prazo para o cumprimento dessas formalidades é de até 24 horas, contadas da prisão, caso contrário a prisão também será ilegal.
Após a devida comunicação ao juiz, ele deve dar uma das previsões previstas no art.310 CPP, ele pode decidir pelo relaxamento da prisão ilegal, se a prisão for legal logo não cabe o relaxamento, então sobram duas possibilidades ao juiz, para isso ele precisa verificar se a prisão é necessária, sendo necessária ele converte a prisão em flagrante para prisão preventiva, ou então ele caso ele verifique que a prisão não é necessária ele não só pode, mas deve converter o flagrante em liberdade provisória, podendo impor restrições alternativas.