Em outubro do de 2018, passou a vigorar a Portaria 33 da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional que disciplina os procedimentos para o encaminhamento de débitos para fins de inscrição em dívida ativa da União e estabelece os critérios para apresentação de pedidos de revisão de dívida inscrita, para oferta antecipada de bens e direitos à penhora e para o ajuizamento seletivo de execuções fiscais. Essa Portaria traz algumas novidades práticas e merece algumas observações.Primeiramente, o controle de legalidade dos débitos será feito pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional, conforme disposto no artigo 1º da Portaria 33/2018. Esse controle figura um direito do devedor e um dever da PGFN, podendo a mesma realizá-lo a qualquer momento, de ofício ou à requerimento. Esse controle deve ser exercido após 90 dias da data que em que os débitos se tornaram exigíveis.Posteriormente à recepção do débito pela PGFN, verificar-se-á os requisitos dispostos no artigo 4º…
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