Enquanto a nefasta “reforma administrativa” (PEC nº 32/2020) arquitetada pela atual Administração Pública Federal não vinga, nossa Carta Constitucional de 1988 – tal qual assegurado desde a Constituição de 1934 –, segue prevendo em seu art. 41 que o servidor nomeado para cargo efetivo mediante aprovação em concurso público, após cumprido o estágio probatório de 3 anos, (§1º) somente perderá o cargo em (i) virtude de sentença judicial transitada em julgado; (ii) mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa; e (iii) mediante processo de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei, assegurada ampla defesa. Trata-se do incompreendido direito à estabilidade, que consiste na garantia à permanência no serviço público, após cumpridos os requisitos legais, para que o servidor possa atuar livre de pressões político-partidárias do governante em exercício ou do temor de qualquer tipo de represália.Por sua vez, demitido o servidor…
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