Essa modalidade de ação poderá ser proposta por “todo aquele que apresentar como credor de obrigação de soma de dinheiro, de coisa fungível ou infungível, de coisa certa móvel ou imóvel bem como de obrigação de fazer ou não fazer. Não se distingue, para esse efeito o credor originário e o cessionário ou sub-rogado.” Basta o credor “munido com documento escrito sem eficácia de título executivo, desejar efetuar a cobrança judicial do que lhe é devido.” Tem cabimento quando o credor, tanto pessoa física ou jurídica, estiver de posse de título de crédito (cheque, Nota Promissória, Duplicata sem aceite com protesto e acompanhada das notas fiscais, ou ainda o contrato de abertura de conta corrente, neste caso…
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