Hoje, dia 15 de março, comemora-se o dia internacional do Consumidor. Em homenagem a este dia, escrevi um artigo para o LinkLei sobre o direito do arrependimento. Qual consumidor nunca se arrependeu de uma compra? Pois então, o Código de Defesa do Consumidor elenca as possibilidades ao chamado direito do arrependimento. Há uma grande confusão por parte dos consumidores quanto ao tema, por isso, pretendo esclarecer alguns pontos. O artigo 49 do Código de Defesa do Consumidor refere que poderá, o consumidor, exercer o seu direito de arrependimento em até sete dias a contar da data de contratação do serviço ou do recebimento do produto, quando a contratação ou compra ocorrerem fora do estabelecimento comercial. Portanto, o direito de arrependimento poderá ser exercido, por exemplo, nos casos em que a contratação do serviço ocorre por meio telefônico ou pela internet.…
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