Resumo: O presente artigo visa o esclarecimento e melhor entendimento do leitor sobre o crime de evasão de divisas previsto no artigo 22 caput e parágrafo único da Lei 7.492/86.“Art. 22. Efetuar operação de câmbio não autorizada, com o fim de promover evasão de divisas do País:Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem, a qualquer título, promove, sem autorização legal, a saída de moeda ou divisa para o exterior, ou nele mantiver depósitos não declarados à repartição federal competente.”Palavra-chave: Evasão de divisas, Offshore, crime contra o sistema financeiro.Conceito de Evasão de Divisas: Trata-se de crime contra o sistema financeiro, por meio do qual se envia clandestinamente divisas para outro país sem a necessária declaração a repartição federal competente, não recolhendo os tributos devidos, mediante transação ardilosa, ocasionando prejuízo à política econômica…
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