Você já ouviu falar na Usucapião Extrajudicial?
- Criado em 25/08/2020 Por Priscila Andrade Sousa Teixeira
A usucapião pela via extrajudicial, que tem inclusive, caráter opcional ao jurisdicionado, é uma das grandes novidades do Novo Código de Processo Civil, sendo um trabalho desenvolvido em conjunto pelo o Tabelião do Cartório de Notas e o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca do imóvel, o que tem ajudado a evidenciar mais um instrumento de desjudicialização.
O instituto da Usucapião é uma forma de aquisição da propriedade em razão da posse no transcorrer do tempo, vinculada ao cumprimento de requisitos definidos em lei. A aquisição da propriedade pela usucapião possui três diferentes procedimentos:
• USUCAPIÃO JUDICIAL
• USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA
• USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL
Resumidamente, a usucapião judicial é a forma mais conhecida de se alcançar o direito, podendo esta via ser aplicada a todas as espécies de usucapião previstas no Código Civil, a partir dos artigos 1.238 e seguintes, seguindo o rito ordinário comum.
Já a usucapião administrativa foi instaurada pela Lei 13.465/2017, aplicável a REURB-S: Regularização Fundiária de Interesse Social.
Por último, a usucapião extrajudicial, com previsão no artigo 1.071 do NCPC c/c artigo 216-A da Lei 6.015/73, bem como nos termos do Provimento 65/CNJ/17, é o destaque da nova lei processual civil, tendo em vista a novidade na desburocratização por se concretizar em Cartório, com o objetivo de desjudicializar e facilitar a declaração de aquisição da propriedade pela usucapião, independentemente de intervenção do Poder Judiciário.
Esse procedimento segue um rito próprio e bem peculiar perante o Cartório de Registro de Imóveis da circunscrição do imóvel usucapiendo e a premissa maior de sucesso dessa via, é a possibilidade de se poder optar por uma forma mais célere, já que pela via judicial pode demorar anos. Contudo, não são todos os imóveis que são passíveis de serem usucapidos por essa via, restando para estes, a via judicial.
Assim, o instituto da usucapião, seja ele iniciado no Judiciário ou em Cartório, atende a função social da propriedade, além de garantir a estabilidade e segurança desta, em nome de quem de direito seja, fixando um prazo, além do qual não se podem levantar dúvidas ou contestações a seu respeito, em favor do usucapiente/requerente que tem o objetivo de regularizar a sua propriedade.
Mesmo sendo clichê, é importante mencionar aquela velha frase que deveria vir na mente das pessoas ao iniciarem a compra de um imóvel: “Quem não registra não é dono.” A primeira coisa a ser analisada não é o preço e sim a documentação.
Lembre-se: Uma compra mal feita, pode te custar o dobro do preço no futuro.
Gostou do texto? Foi útil para você?
Não se esqueça de curtir, deixar seu comentário e compartilhar! Conhecimento adquirido deve ser dividido!
Até a próxima!
Página Facebook: https://www.facebook.com/psadvocaciaeconsultoria/
Instagram: @psadvocaciaeconsultoria
Lindekin: www.linkedin.com/in/priscilaas-teixeira-a66a24198