Para que servem as medidas cautelares no processo penal?
- Criado em 10/01/2022 Por José Antônio Magalhães
É sabido que, com o advento da alteração legislativa trazida pela lei de prisões e medidas cautelares, passou-se a admitir, no processo penal, a fixação de uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão.
Referida situação surgiu com o intuito de evitar ao máximo a prisão cautelar, antes do trânsito em julgado da sentença penal condenatória.
Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: #art1" target="_blank">(Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; #art1" target="_blank">(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado. #art1" target="_blank">(Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 1o As medidas cautelares poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente.
Se não estiverem presentes os requisitos da prisão preventiva, o juiz deve conceder a liberdade provisória ao preso, aplicando, se for o caso, uma ou mais medidas cautelares diversas da prisão, consoante artigo 321 do Código de Processo Penal:
Art. 321. Ausentes os requisitos que autorizam a decretação da prisão preventiva, o juiz deverá conceder liberdade provisória, impondo, se for o caso, as medidas cautelares previstas no #art319." target="_blank">art. 319 deste Código e observados os critérios constantes do #art282." target="_blank">art. 282 deste Código.
As medidas cautelares, por sua vez, estão contidas no artigo 319 do Código de Processo Penal e podem ser as seguintes:
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades;
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações;
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante;
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução;
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos;
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais;
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável#art26" target="_blank"> (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração;
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial;
IX - monitoração eletrônica.
A defesa pode requerer medidas cautelares tanto em audiência de custódia, que se dá logo após a realização da prisão em flagrante, como no curso do processo.
Independentemente do momento processual que a defesa for requerer as medidas cautelares, deve sempre analisar a situação processual. Se o pedido for feito antes da conversão do flagrante em preventiva, a defesa tem que combater todos os elementos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
Agora, se o pedido for feito após a conversão do flagrante, a defesa já vai ter em mãos os motivos pelo qual o juiz entendeu que o réu deveria permanecer preso. Nesse momento, a defesa tem que saber utilizar as medidas cautelares. Não pode fazer um requerimento aleatório, dizendo ao juiz para aplicar qualquer uma das medidas cautelares.
Precisamos combater o argumento específico lançado pelo juiz. Por exemplo, se o juiz fundamentou a conversão do flagrante em preventiva dizendo que há risco de o réu intimidar pessoas, a defesa deve requerer cautelar de proibição de manter contato com referida pessoa, cumulada com monitoração eletrônica, se for o caso.
A defesa deve evitar os riscos processuais e demonstrar que é possível conceder a liberação do réu do cárcere mediante aplicação de medidas cautelares, que serão suficientes para o trâmite do processo sem maiores problemas.
As medidas cautelares servem para evitar o risco da prisão. Se o réu está preso por causa de um risco específico, a defesa deve, de forma fundamentada, utilizar a medida cautelar em suas alegações, dizendo que elas servem para afastar o risco que o juiz acha existente.
Fonte: João Gabriel Desiderato Cavalcante - https://joaogabrieldesiderato.jusbrasil.com.br/artigos/1349001664/para-que-servem-as-medidas-cautelares-no-processo-penal