Pacote Anticrime e a hediondez nos crimes contra o patrimônio
- Criado em 09/04/2020 Por Cleidjane Pereira Santos
Com a edição da Lei 13.964/2019 outros crimes contra o patrimônio, além do latrocínio e extorsão mediante sequestro, passaram a ser considerados hediondos.
Agora são delitos hediondos os crimes contra o patrimônio de:
- Latrocínio (art. 157, § 3º);
- Roubo qualificado pela lesão grave (art. 157, § 3º) ;
- Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo (art. 157, § 2º-A, inciso I);
- Roubo circunstanciado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito (art. 157, § 2º-B);
- Roubo com a restrição da liberdade da vítima (art. 157, § 2º, inciso V);
- Extorsão mediante sequestro e na forma qualifica (art. 159, caput, e §§ lº, 2º e 3º);
- Extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, ocorrência de lesão grave ou morte (art. 158, § 3º);
- Furto qualificado pelo emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (art. 155, § 4º-A) .
Portanto, com a edição do pacote anticrime todas as hipóteses de roubo qualificado têm contra si os rigores da hediondez, bem assim o roubo com emprego de arma de fogo, seja ela de uso restrito ou não e ainda o roubo circunstanciado pela restrição da liberdade da vítima.
A figura próxima a do roubo com restrição da liberdade também foi elevada ao estado de hedionda que é a extorsão mediante a restrição da liberdade da vítima, crime denominado popularmente como sequestro relâmpago, expressão essa que deu origem ao nome de um filme do cinema nacional.
Contudo necessário mencionar que não é a conduta tipificada no caput do artigo 158, do Código Penal que passou a ser hedionda, e sim a contida no § 3º do referido artigo.
Por fim, causando espanto na comunidade jurídica foi a hipótese de furto ser incluída neste rol, mesmo sendo uma modalidade de furto qualificado (furto com emprego de explosivos ou análogos que causem perigo comum), ainda assim causou perplexidade por si tratar de um tipo penal onde não há violência ou grave ameaça à pessoa.
Lembrando que essa mesma conduta havia se tornado qualificada no ano anterior a edição do denominado pacote anticrime e agora tornou-se ainda mais rigorosa a figura delituosa com a nova legislação.
Sendo essas as considerações iniciais acerca da regulamentação dos crimes contra o patrimônio no pacote anticrime relacionadas as alterações introduzidas na Lei de Crimes Hediondos.
(Fonte: Lei 13.964/2019)