O que significa “Colação de Bens” no Direito Sucessório?
- Criado em 11/08/2020 Por Priscila Andrade Sousa Teixeira
A doação de ascendente para descendente é considerada, via de regra, adiantamento da herança. Trata-se, portanto, de uma antecipação daquilo que seria legítimo ao herdeiro quando da morte do doador, o que por sua vez, deve ser informado no Inventário, visando a máxima igualdade da legítima entre herdeiros necessários, sob pena de sonegação.
Esse procedimento de relacionar os bens recebidos a título de doação no Inventário é denominado colação. Assim, a colação de bens no Inventário evita que um herdeiro leve vantagem ilegal sobre o outro. São três os pressupostos da colação: a existência da sucessão legítima, a existência de herdeiros necessários na linha descendente e a ocorrência de uma liberalidade (doação) pelo ascendente, em favor do descendente ou do cônjuge.
É considerado objeto de colação, o valor de doações que o herdeiro necessário (ascendente, descendente e cônjuge), tenha recebido em vida do autor da herança, bem como o valor das dívidas do herdeiro, que por este tenham sido pagas, assim como as doações indiretas ou simuladas.
São também colacionáveis as quantias adiantadas para que o descendente faça aquisições; somas significativas dadas de presente; perdas e danos pagos pelo pai como responsável pelos atos do menor, ou quaisquer indenizações ou multas; pagamento de débitos, fianças ou avais do filho; quitação ou entrega de título de dívida contraída pelo filho para com o pai; remissão de dívida, dentre outras peculiaridades caso à caso.
Ou seja, o descendente ao receber a doação de seu ascendente em vida, obriga-se, ao tempo de seu óbito, a trazer ao inventário os dados e valor do bem que recebeu, o qual será descontado de seu quinhão da herança para que este fique equivalente ao quinhão dos demais. Contudo, existem doações realizadas pelo ascendente em favor de seu descendente, que são dispensadas pela lei de sofrerem a colação.
A título de exemplificação, tem-se os gastos ordinários do ascendente com o descendente enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, bem como despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.
Ainda são dispensadas da colação, as doações que forem feitas pelo doador utilizando-se do acervo patrimonial disponível que possui, ou seja, aquela parte de seu patrimônio que poderia ser objeto de testamento, por exemplo.
Destaca-se que existe uma hipótese de não haver incidência da colação de forma expressa e inquestionável. No momento em que a doação é instrumentalizada em cartório, pode-se acrescentar na Escritura Pública de Doação, uma cláusula de dispensa à colação. Esta cláusula, deixará claro desde o momento da transferência, que o bem saiu da parte disponível do patrimônio do doador, desfazendo o efeito de adiantamento de legítima, dispensando o descendente de trazê-lo para conferência na sucessão.
IMPORTANTE:
São legitimados a exigir a colação, os herdeiros necessários que dela se beneficiem, ou seja, aqueles que possam sofrer um decréscimo em sua legitima em face de outro herdeiro ter recebido a mais, do autor da herança em vida. A obrigação de trazer os bens à colação, portanto, é dos herdeiros legítimos, não se aplicando aos herdeiros facultativos, aos herdeiros testamentários e nem aos legatários.
Gostou do texto? Foi útil para você?
Não se esqueça de curtir, deixar seu comentário e compartilhar! Conhecimento adquirido deve ser dividido!
Até a próxima!
Página Facebook: https://www.facebook.com/psadvocaciaeconsultoria/
Instagram: @psadvocaciaeconsultoria
Lindekin: www.linkedin.com/in/priscilaas-teixeira-a66a24198