O que é Incorporação Imobiliária?
- Criado em 14/08/2020 Por Priscila Andrade Sousa Teixeira
Vamos falar um pouquinho desse tema tão relevante e interessante para o mercado imobiliário que me encantou ainda mais depois do curso que finalizei sobre o tema.
Pelo significado da palavra incorporar temos a ideia de reunir ou juntar, duas ou mais coisas, numa só estrutura, certo?
Ou seja, para o “mundo imobiliário", teremos a construção de um imóvel incorporada a um terreno vago.
Bom, resumidamente, tem-se incorporação imobiliária quando se quer praticar a venda antecipada de fração ideal em terreno com promessa de construir.
Só existe incorporação quando o objeto do contrato particular for uma unidade autônoma futura (a ser construída) em condomínio.
Logo, não há que se falar em incorporação imobiliária quando se tem unidade autônoma já construída; bem como quando há um prédio à construir, mas em contrapartida, não há um condomínio propriamente constituído e a matrícula do terreno permanece una no Cartório de Registro de Imóveis competente.
Perceba: Não é a construção futura que caracteriza a atividade de incorporação imobiliária e sim, a atividade empresarial de obter lucro com a promessa de constituição de um empreendimento futuro.
Devidamente regulamentada pela Lei nº 4.591/64, seu conceito legal encontra-se previsto no art. 28, parágrafo único: “A incorporação imobiliária é a atividade exercida com o intuito de promover e realizar a construção, para alienação total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações compostas de unidades autônomas” [...]
A mesma lei, prevê em seu o art. 29 que poderá ser empreendedor/incorporador, a pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que embora não efetuando a construção, compromisse ou efetive a venda de frações ideais de terreno sob regime condominial, objetivando a vinculação de tais frações a unidades autônomas futuras, responsabilizando-se pela entrega das obras concluídas, a certo prazo, preço e determinadas condições.
Importante ressaltar que a figura do incorporador não necessariamente é a mesma da figura da construtora, que é aquela que realiza de fato a construção do empreendimento.
DICA:
Se você vai comprar um imóvel “na planta”, verifique além de toda a documentação do futuro empreendimento arquivada no CRI competente, incluindo leitura na íntegra da minuta da Convenção de Condomínio e do contrato de promessa particular de compra e venda, a reputação e idoneidade do incorporador e da construtora, não se esquecendo de analisar os prazos estipulados no cronograma para a entrega das obras.
Se você é empreendedor, aprender a investir melhor o seu dinheiro e tomar boas decisões de investimentos, de acordo com o seu planejamento pessoal, é a única maneira de fazer seu dinheiro trabalhar para você e de conquistar todos os seus objetivos financeiros com a devida segurança jurídica.
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