O locatário do imóvel faleceu, e agora? Como fica o contrato de locação?
- Criado em 07/04/2021 Por Priscila Andrade Sousa Teixeira
O art. 11 da Lei do Inquilinato, estabelece que morrendo o locatário do imóvel, havendo cônjuge/companheiro ou ainda, herdeiros necessários que residem no imóvel locado, eles ficarão responsáveis de forma solidária em todos os direitos e deveres da locação.
Diante disso, os herdeiros, cônjuge/companheiro que residam no imóvel, devem observar os direitos e obrigações previstos no contrato de locação, inclusive, eventuais dívidas oriundas do mesmo, que porventura o locatário falecido tenha deixado de adimplir.
O objetivo da lei do inquilinato foi proteger os herdeiros e cônjuges/companheiros (sucessores) do locatário falecido, pois o proprietário do imóvel é obrigado a aceitar que eles sejam os novos locatários no contrato de locação, (desde que os sucessores comprovem renda para adimplir os encargos locatícios).
É importante mencionar que o proprietário do imóvel deve ser notificado por escrito sobre o falecimento do locatário da locação.
Em relação a garantias da locação, cumpre salientar que, caso a forma escolhida pelo locatário falecido seja fiança, os sucessores, deverão indicar novos fiadores para garantir a locação, pois se trata de garantia de cunho pessoal, ou seja, o fiador só aceitou ser garantidor da locação, tendo em vista o pedido da pessoa falecida.
Diante disso, os sucessores deverão indicar novos fiadores, ou caso seja mantido o fiador original, ele tem que assinar novo contrato de locação.
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