O consumidor e Seus Direitos em Relação ao Desejo de Cancelar Passagens aéreas Durante o COVID-19
- Criado em 19/03/2020 Por Rhackel Marques
No ultimo dia 18 de Março foi editada a medida provisória 925/20 e publicada hoje 19 de março de 2020, contendo medidas emergenciais para a aviação civil brasileira em razão da pandemia da covid-19 . Basicamente a medida traz equilíbrio e alivio para a população, contudo é importante que a sociedade tome conhecimento de seus direitos dentro do que foi editado.
Todo o país esta tomando providencias visando reter ao máximo o índice contaminação, mas com a preocupação da economia que nacional que já estava abalada antes mesmo do coronavírus se espalhar.
Muitos consumidores fizeram planos e adquiriram passaportes para o exterior com antecedência, todavia, sabendo dos riscos estão procurando o cancelamento, uma vez que a mídia já esclareceu que os interessados em cancelar teriam direito à "um certo" reembolso.
Mas espere... Parece que havia alguns consumidores atormentados em tomar a decisão. Ocorre que as agências possuem em seus contratos CLAUSULA EXPRESSA que PERMITE A APLICAÇÃO DE MULTA nos casos de cancelamento por parte do adquirente. Além do mais caso os aeroportos atendessem por liberalidade a todos os pedidos de cancelamento com reembolso TOTAL da forma como foi transparecido, os mesmo seriam prejudicados uma vez que necessitam arcar com as despesas de contratos de concessão dos aeroportos firmados pelo Governo Federal.
Observe portanto um detalhe, em casos de alvoroços como os que estamos vivendo, a risca da lei como conhecemos pode sofrer alterações temporárias. Por este motivo, estamos vendo tantas MPs (Medias Provisórias) surgindo.
A Medida Provisória 925/20, veio então com esta finalidade, mas que tão somente servirá para acalmar os animos de ambas as partes (fornecedor da prestação de serviços - consumidor), e ainda aliviar a preocupação financeira dos fornecedores e do próprio Estado. Por sua vez, isto transmite segurança jurídica às agências de viagens para reembolsar os consumidores que decidirem cancelar suas viagens, e expandindo o prazo para que a aviação civil cumpra suas obrigações ante ao Governo, cujo valores devem ser depositados no Fundo Nacional de Aviação Civil (FNAC).
A Media Provisória decidiu que após o cancelamento o REEMBOLSO aos cidadãos não precisa ser imediato. Portanto, se você cancelou sua viagem você tem até 12 meses para ter seu reembolso, e aqui temos que ter ATENÇÃO. Nos casos de cancelamento sem intenção de retomar a viajem dentro de 12 (doze) meses, deverá ser observadas as regras do serviço contratado e mantida a assistência material, nos termos da regulamentação vigente.Ou seja, conforme o artigo 3º da MP, aqui você ainda esta sujeito ao desconto de um percentual em conformidade com o contrato da companhia aérea contratada.
Por outro lado, os consumidores ficarão isentos das penalidades contratuais (multas), caso aceitem um crédito para utilização no prazo de doze meses, contados da data do voo contratado, conforme o parágrafo 1º do artigo 3º da MP (Medida Provisória). Ou seja, é uma opção para quem ainda terá que retomar os planos de viajar. Esta pessoa não pegará seu dinheiro de volta, ela tão somente ao cancelar a viajem do vôo agendado ira converter ou adquirir em crédito para viajar nos próximos 12 meses, período este que se espera que a situação de contágio já esteja controlada no país. #coronavirus #covid19
Então CUIDADO para não entrar na justiça ou ser alvo do judiciário de forma desnecessária e equivocada, seja você responsável financeiro pela agência de viagens ou o consumidor que contratou determinado voo, procure sempre a assessoria técnica de um advogado especializado.
Autora: Raquel M. Elias
OAB/SP 395.099
(raquel_lpg@hotmail.com)
Advogada audiêncista e plantonista.
Graduação em Direito pela Anhanguera.
Especializada em contratos, Direito Civil e Processual Civil pela Faculdade Legale.