MULTA DE TRÂNSITO - DEFESA
- Criado em 11/12/2018 Por PATRICIA SANTIAGO DE ABREU
MULTA DE TRÂNSITO. RECURSOS. SAIBA COMO RESOLVER.
Multa e Autuação são coisas diferentes. Primeiro você recebe uma autuação e depois ela pode virar uma Multa ou uma Penalidade, dependendo da infração de trânsito que você cometeu.
Se você recebeu uma Autuação em sua casa ou algum agente de trânsito a deixou no vidro do seu carro, quer dizer que para aquele órgão de trânsito você cometeu uma infração. Essa infração pode ser leve, média, grave ou gravíssima, a depender de cada caso. O importante que você saiba é que ela ainda não virou uma multa.
E neste caso, a sua defesa deve ser feita em forma de “defesa de autuação”, que é um tipo de defesa prévia. Por outro lado, se você já recebeu essa autuação e no prazo de 30 dias não se manifestou, o que era uma autuação, virou Multa ou penalidade.
Caso o condutor verifique que a aplicação da multa foi indevida, seja pela placa ou por qualquer outro motivo, é possível recorrer. O direito de defesa é garantido, mas, para isso, é preciso respeitar o período recursal.
O prazo para recorrer da aplicação de uma multa é apresentado na notificação de autuação (ou auto da infração), documento que pode ser entregue em mãos, em caso de abordagem de agente de trânsito, ou enviado ao endereço cadastrado no DETRAN. Por isso, é importante manter os dados sempre atualizados para, assim, não perder o prazo.
O recurso poderá ser feito em três etapas, sendo a primeira a fase de defesa prévia, na qual o condutor recorre junto ao órgão aplicador da infração. Caso negado, a segunda etapa para recurso é a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações) em primeira instância. Se ainda assim houver indeferimento, é possível recorrer ao CETRAN (Conselho Estadual de Trânsito) em segunda e última instância.
Defesa De Autuação é quando você faz alegações com o objetivo anular o auto de infração de trânsito.
O Agente de Trânsito lavra o auto de infração, que não é multa e quando você a receber, faz a sua defesa. Você tem o prazo de 30 dias a partir da data da autuação para fazer sua defesa, dizendo o que está errado naquele auto de infração, apresentando todos os seus argumentos.
Após o órgão autuador analisar sua defesa prévia, ele pode anular o auto de infração ou não aceitar a sua defesa e julgar como indeferido, aplicando assim a penalidade de multa e enviando o valor a ser pago (boleto). É aí que começa o prazo para Recurso De Multa contra aquela decisão.
A multa que você recebe é como se fosse uma sentença, ou seja, uma decisão em relação àquela infração que você cometeu, segundo o DETRAN. É nesta fase que cabe o recurso de multa de trânsito, à JARI e depois ao CETRAN.
OU SEJA:
Para Autuação -> Defesa de Autuação
Se já virou Multa -> Recurso de Multa.
Para compreensão explicarei melhor como funciona o Sistema Nacional de Trânsito (SNT), que é composto por uma série de órgãos e entidades que possuem incumbências específicas no que diz respeito ao funcionamento do trânsito no Brasil.
Um exemplo é a JARI (Junta Administrativa de Recursos de Infrações). A existência do órgão está prevista em mais de um artigo do Código de Trânsito Brasileiro (CTB). O primeiro dispositivo do CTB a tratar do assunto é o art. 7º, que define os órgãos e entidades que compõem o SNT.
“Art. 7º Compõem o Sistema Nacional de Trânsito os seguintes órgãos e entidades:
(…)
VII – as Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI.”
O art. 7º, inciso VII se refere no plural, ou seja, há mais de uma JARI. E isso se dá pelo que prevê o art. 16 do mesmo Código:
“Art. 16. Junto a cada órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário funcionarão Juntas Administrativas de Recursos de Infrações – JARI, órgãos colegiados responsáveis pelo julgamento dos recursos interpostos contra penalidades por eles impostas.”
Cada órgão autuador deve possuir sua própria JARI, que julgará os recursos em 1ª instância de autuações por ele feitas.
A Resolução nº 357, de 2010, do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN), que estabelece diretrizes para a elaboração do regimento interno da JARI, especifica:
“2.4. As JARI funcionarão junto:
2.4.a. aos órgãos e entidades executivos rodoviários da União e à Polícia Rodoviária Federal;
2.4.b. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Estados e do Distrito Federal;
2.4.c. aos órgãos e entidades executivos de trânsito ou rodoviários dos Municípios.”
Ou seja, o próprio CONTRAN, a PRF, os DETRANs de todos os Estados, o CONTRANDIFE, assim como os órgãos municipais de trânsito, terão sua JARI atuando nos processos administrativos. Assim, garante-se que todos os recursos administrativos de multas de trânsito possam ser julgados.
Importante observar o artigo 17 que se refere às funções da JARI no Código de Trânsito Brasileiro:
“Art. 17. Compete às JARI:
I – julgar os recursos interpostos pelos infratores;
II – solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida;
III – encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente
Defesa prévia
Em até 30 dias, após o registro da infração, o órgão de trânsito deve emitir a Notificação da Autuação.
Caso esse prazo não seja respeitado, o auto de infração deve ser arquivado, como manda o artigo 281 do CTB:
“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I – se considerado inconsistente ou irregular;
II – se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.”
Essa é, portanto, a primeira oportunidade de invalidar o auto de infração, observando a data de emissão da notificação. Além do prazo, é possível observar outros possíveis erros no processo, sempre a partir do que o agente registrou no auto de infração.
Segundo o artigo 280 do Código de Trânsito Brasileiro, no auto devem constar as seguintes informações:
Art. 280. Ocorrendo infração prevista na legislação de trânsito, lavrar-se-á auto de infração, do qual constará:
I - tipificação da infração;
II - local, data e hora do cometimento da infração;
III - caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;
IV - o prontuário do condutor, sempre que possível;
V - identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;
VI - assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.
Supondo que o local, a data e a hora registrados não coincidam com a realidade, se você tiver meios de provar onde estava o veículo naquela ocasião, poderá invalidar a multa. Essa primeira chance de contestar o registro da infração chama-se Defesa da Autuação, ou Defesa Prévia. Na Notificação de Autuação, constará o prazo – que será de pelo menos 15 dias – disponível para você elaborar sua defesa e enviá-la ao órgão.
A defesa prévia será julgada pela própria autoridade de trânsito responsável pela autuação. Ou seja, a JARI ainda não é acionada. A notificação deve informar o endereço ao qual a defesa deve ser encaminhada – pessoalmente ou por correspondência.
Caso você opte por não enviar Defesa da Autuação, ou se ela não for acolhida pelo órgão de trânsito, a penalidade será aplicada.
A partir daí, começa a correr um novo prazo. Dessa vez, para enviar um recurso para a primeira instância, como determina o artigo 282 do CTB:
“Art. 282. Aplicada a penalidade, será expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil, que assegure a ciência da imposição da penalidade.
(…)
4º Da notificação deverá constar a data do término do prazo para apresentação de recurso pelo responsável pela infração, que não será inferior a trinta dias contados da data da notificação da penalidade.”
Esse recurso, sim, será julgado pela JARI do órgão autuador, segundo o art. 10 da Resolução nº 619/16 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN).
Resumindo, você deve prestar atenção aos prazos abaixo apresentados.
- Notificação da multa: deve ser emitida até 30 dias após a data da infração.
- Apresentação da defesa prévia: o prazo será de pelo menos 15 dias (a especificação virá na Notificação da Autuação).
- Julgamento da defesa prévia: as resoluções do CONTRAN e o CTB não especificam um prazo para a defesa da autuação ser julgada, entretanto, quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.
- Envio de recurso à Jari: o prazo constará na NIP e será de, no mínimo, 30 dias.
- Julgamento do recurso na primeira instância: a JARI tem até 30 dias para julgar o recurso.
Aqui no MARANHÃO, no site do DETRAN,
http://www.detran.ma.gov.br/Servicos/Formularios, você encontra o formulário para Defesa Prévia ou Recurso a JÁRI, o qual deve ser preenchido e entregue no Protocolo do DETRAN/MA ou CIRETRAN, anexados os seguintes documentos, conforme Resolução n° 299/2008 do COTRAN:
1.Cópia da notificação de autuação, notificação da penalidade quando for o caso ou auto de infração ou documento que conste placa e o número do auto de infração de trânsito;
2.Cópia da CNH ou outro documento de identificação que comprove a assinatura do requerente e, quando pessoa jurídica, documento comprovando a representação;
3.Cópia do CRLV;
4.Procuração quando for o caso.
Caso no seu Estado não possua um modelo/formulário para preenchimento no site, poderá utilizar como base o seguinte:
Ilustríssimo senhor Presidente da JARI, do … (órgão responsável pela autuação) do município de … no estado de ….
… (Nome), … (nacionalidade), … (estado civil), portador do CPF … (número), do RG … (número) e da CNH … (número), residente em … (cidade e endereço), proprietário do veículo … (modelo, placa e número do Renavam do veículo), vem interpor recurso contra a aplicação de penalidade de infração … (número da notificação), solicitando a sua anulação pelos seguintes motivos:
… (apresentar os argumentos da defesa)
No aguardo do deferimento,
… (assinatura)
… (local e data)
Com a aprovação da defesa, sua multa será retirada e não será mais necessário desembolsar o valor da multa, além de não perder de pontos na CNH.
Caso seu RECURSO à JARI seja INDEFERIDO, você poderá recorrer, pois, de acordo com a nossa legislação, todo brasileiro tem o direito ao duplo grau de jurisdição. Ou seja, se o recurso não for aceito na 1ª instância, é possível recorrer a uma 2ª instância.
No caso da defesa encaminhada à JARI, o Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro, em seu artigo 288, ao afirmar que é possível recorrer:
“Art. 288. Das decisões da JARI cabe recurso a ser interposto, na forma do artigo seguinte, no prazo de trinta dias contado da publicação ou da notificação da decisão.”
O órgão que funciona como segunda instância nos recursos de infrações de trânsito é o Conselho Estadual de Trânsito (CETRAN).
Segundo o art. 14 do CTB, uma das atribuições do órgão é:
“Art. 14. Compete aos Conselhos Estaduais de Trânsito – CETRAN e ao Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE:
(…)
V – julgar os recursos interpostos contra decisões:
a) das JARI;”
Sobre a diferença entre o julgamento da JARI e do CETRAN, é importante observar a Resolução Nº 357/2010 do Contran:
“4.1.c. é vedado ao integrante das JARI compor o Conselho Estadual de Trânsito – CETRAN ou o Conselho de Trânsito do Distrito Federal – CONTRANDIFE.”
Desta forma, percebe-se que outras pessoas irão julgar o seu caso em 2ª instância, no qual elas poderão ter uma interpretação diferente, e uma nova chance para que seu recurso seja favorável.
Quanto aos prazos, de acordo com os artigos 288 e 289 do CTB, o novo recurso pode ser interposto em 30 dias, e o mesmo prazo é imposto para que ele seja apreciado pelo órgão.
Atenção:
O pagamento da multa NÃO IMPEDE o recurso!
Você pode pagar a multa e oferecer o recurso dentro do prazo ou recorrer sem pagar e, caso os recursos sejam indeferidos, pagar a multa ao final do processo.
Da mesma forma que a multa com fotografia, o fato de ser multado em uma blitz não impede o recurso e nem diminui as chances de sucesso.
O fato de assinar a multa também não impede o recurso.
ABAIXO ALGUNS LINKS ÚTEIS:
- Para consultar as infrações do seu veículo -http://www.detran.ma.gov.br/Infracoes/
- Para consultar o andamento de Recurso de Infrações do seu veículo - http://www.detran.ma.gov.br/Recursos/
- Para acessar ao formulário oficial Defesa Prévia ou Recurso a JÁRI - http://www.detran.ma.gov.br/Servicos/Formularios
- Para informar a Identificação do Condutor Infrator, caso não seja você - http://www.detran.ma.gov.br/Servicos/Formularios
- Para saber valores das taxas aplicadas no Detran- MA, acesse - http://www.detran.ma.gov.br/informacoes/taxas
As infrações são punidas com multa e estão divididas em 4 categorias, de acordo com a gravidade. São elas:
Infração de natureza gravíssima (onde o condutor perde 7 pontos na carteira)
Infração de natureza grave (o condutor perde 5 pontos na carteira)
Infração de natureza média (o condutor perde 4 pontos na carteira)
Infração de natureza leve (o motorista perde 3 pontos na carteira)
Já a indicação do condutor, que é permitida em lei, pode ser feita toda vez que o proprietário do veículo for notificado de uma multa que foi cometido por outro motorista, impedindo que ele seja responsabilizado de forma injusta por uma infração que não cometeu.
Os novos valores de multas para infrações de trânsito 2018, divulgada pelo Denatran E Ministério das Cidades, podem ser encontradas no site:
https://eutenhodireito.com.br/tabela-2018-valores-tipos-multa-de-transito/
Entre em contato e faça uma consulta do seu caso. Estou disponível pelo telefone cadastrado no site e pelo e-mail advogada.psa@outlook.com
Referências:
https://doutormultas.com.br/jari/
https://eutenhodireito.com.br/como-recorrer-multa-de-transito/
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/LEIS/L9503.htm
Márcio Augusto
AdvogadoRe: PATRICIA SANTIAGO DE ABREU
Advogado