Lei do Regime Jurídico Emergencial e Transitório com um enfoque imobiliário
- Criado em 05/08/2020 Por Priscila Andrade Sousa Teixeira
Criada em virtude da pandemia, a Lei 14.010/20 trouxe assuntos genéricos quanto à prazos processuais e mencionou algumas situações especiais: reuniões e assembleias em condomínios; regras sobre revisão e resolução de contratos; prazo para abertura e encerramento de inventário judicial, dentre outras.
Resumidamente: Em 20/03/2020: termo inicial dos eventos derivados da pandemia. Em 12/06/2020: início de vigência legal. Até 30/10/2020: certos atos estarão permitidos e algumas regras suspensas ou com modificação provisória.
Mas frisa-se: Não há data de extinção. A Lei vigorará mesmo depois de outubro. O regime é provisório, mas seus efeitos, uma vez produzidos, são perenes.
Sobre Prescrição e decadência
Os prazos prescricionais e decadenciais ficam impedidos (não começam a correr) ou suspensos (param de correr) entre 12/06 e 30/10 de 2020. A regra emergencial aplica-se somente às pretensões e direitos a serem exercidos EM JUÍZO. Logo, a suspensão não se aplica aos direitos sujeitos aos prazos decadenciais que possam ser exercidos “extrajudicialmente”.
À exemplo: o prazo de denúncia da incorporação; o prazo de purga da mora do devedor fiduciante; os prazos da Lei do Inquilinato que, por não serem exercidos em juízo, permanecem fluindo normalmente, como: a) prazo de 90 dias para o adquirente do imóvel denunciar o contrato sem cláusula de vigência (art. 8º, § 2º); b) o prazo para o locatário manifestar sua aceitação à proposta para exercício da preferência (art. 28); c) o prazo de purga da mora do locatário; d) o prazo para o locatário oferecer nova garantia, sob pena de desfazimento da locação (art. 40, p. único).
Sobre a Usucapião
Estão igualmente suspensos, entre 12/06 à 30/10 de 2020, os prazos de aquisição da propriedade imobiliária, em qualquer das modalidades de usucapião.
Mas frisa-se: a posse é um fato e não se suspende. Os demais efeitos, como o direito à sua defesa, continuam em pleno vigor.
Sobre o Código Civil
À título de exemplo, ficam suspensos: a) prazo para cobrança judicial de aluguéis (art. 206, § 3º, I); b) prazo para a cobrança de títulos de crédito imobiliários ou não (art. 206, § 3º, VIII); c) prazos decadenciais para anular o negócio jurídico imobiliário (art. 119, p. único; e arts. 178 e 179); d) prazo para o condômino (art. 504) ou o titular da construção-base ou da laje (art. 1.510-D, § 1º) ajuizar ação de preferência, dentre outros.
Sobre Condomínios Edilícios
O artigo 12 da Lei Emergencial, permite expressamente a realização de Assembleia Geral Virtual e prorroga os mandatos dos síndicos nos casos em que não for possível a realização de Assembleia Virtual.
Mas ressalta-se: o síndico não tem faculdades. O que ele pode fazer, deve fazê-lo de acordo com o interesse da coletividade de moradores. Trata-se de um poder-dever para proibir, quando prudente, e para permitir, sempre que cabível, independentemente de manifestação assemblear.
Se você é síndico e o cenário é temeroso, procure não decidir sozinho e use sempre o bom-senso. Lembre-se: Entre o “SIM” e o “NÃO” há o “SIM, com restrições”. E se o condomínio conta com o apoio profissional de uma Administradora, use-a! Uma recomendação escrita poderá ser um escudo pessoal contra eventuais reclamações.
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