IPTU e os requisitos para ser imóvel urbano
- Criado em 12/11/2018 Por Vanessa Ferranti
O IPTU tem como fato gerador a propriedade ou a posse de imóvel urbano. Outrossim, o que muitos contribuintes não sabem é que para o imóvel ser considerado urbano pelo município é necessário cumprir outros requisitos elencados pelo CTN – Código Tributário Nacional.
O Art. 32 da mencionada legislação elenca em cinco incisos os melhoramentos que devem ser feitos pelo município como condição para a cobrança deste imposto, quais sejam:
- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais (Art. 32, § 1, I);
- abastecimento de água (Art. 32, § 1, II);
- sistema de esgotos sanitários (Art. 32, § 1, III);
- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar (Art. 32, § 1, IV);
- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado (Art. 32, § 1, V).
Porém, a norma permite que, para os efeitos do imposto sejam considerados apenas dois melhoramentos desta lista, sendo que cada inciso é considerado unitariamente.
Assim, o fato de haver um terreno com meio-fio e canalização de água não autoriza a cobrança, sendo necessário que haja também rede de iluminação pública ou sistema de esgoto sanitário. Tais melhoramentos devem ser construídos e mantidos pelo poder público.
A zona urbana deve, obrigatoriamente, estar definida em lei municipal.
Ainda, por oportuno destacar que diversos municípios concedem isenções e/ou descontos para aposentados e pensionistas do INSS, sendo que cada município tem autonomia para legislar sobre, portanto é necessário consultar o Código Tributário Municipal de cada um.
Vanessa Ferranti - Advogada OAB/RS 108.396
Ivete Quevedo
AdvogadoTamyris Michele Padilha
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