INSCRIÇÃO INDEVIDA EM SISTEMA DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - DANO MORAL IN RE IPSA E A SÚMULA 385 DO STJ
- Criado em 29/11/2018 Por Vanessa Ferranti
O DIREITO DO CONSUMIDOR
O Direito do Consumidor surgiu como um escudo de proteção da parte vulnerável da relação de consumo, visando a tutela do consumidor frente ao fornecedor. Trata-se o Código de Defesa do Consumidor de uma legislação protetora que surgiu no Direito Brasileiro em 1990, com a promulgação da Lei nº 8.078.
A definição de consumidor encontra-se no art. 2º da mencionada lei, que assim o delimita:
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Verifica-se que o sentido dado pela legislação é bem amplo, tornando consumidor qualquer pessoa que compra ou faz uso de indetermináveis bens e serviços, contanto que se encontre na ponta da cadeia de consumo.
Já o fornecedor, segundo o CDC, assim se define:
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
O fornecedor é quem dispõe do bem ou serviço habitualmente e profissionalmente ao consumidor, criando a chamada relação de consumo.
Assim, visando tornar o vínculo consumerista mais igualitário, para que o fornecedor não tire proveito da sua posição enquanto provedor de um serviço ou bem que é necessário ao consumidor, o CDC foi criado.
No Código de Defesa do Consumidor encontram-se descritos vários direitos que tutelam e, em si, proporcionam, como o próprio nome sugere, o direito ao consumidor de se defender frente ao fornecedor de possíveis abusos.
O artigo 6º da mencionada lei elenca os direitos básicos, que são de suma importância para a proteção do consumidor enquanto parte mais frágil e hipossuficiente da relação. Vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
- - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
- - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;
- - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
- - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
- - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;
- - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
- - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados;
- - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
- - (Vetado);
- - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
A defesa do consumidor é um grande avanço na legislação brasileira e torna as relações entre o fornecedor eo cliente mais igualitárias.
O Código de Defesa do Consumidor reconhece a vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo, pois, diante do fornecedor, este é realmente a parte mais frágil da relação. Nesta perspectiva, Nunes (2012, p.178) afirma que:
Essa fraqueza, essa fragilidade, é real, concreta, e ela decorre de dois aspectos: um de ordem técnica e outro de cunho econômico. O primeiro está ligado aos meios de produção, cujo conhecimento é monopólio do fornecedor. E quando se fala em meios de produção não se está apenas referindo aos aspectos técnicos e administrativos para a fabricação e distribuição de produtos e prestação de serviços que o fornecedor detém, mas também ao elemento fundamental da decisão: é o fornecedor que escolhe o que, quando e de que maneira produzir, de sorte que o consumidor está à mercê daquilo que é produzido. É por isso que, quando se fala em “escolha” do consumidor, ela já nasce reduzida. O consumidor só pode optar por aquilo que existe e foi oferecido no mercado. E essa oferta foi decidida unilateralmente pelo fornecedor, visando seus interesses empresariais, que são, por evidente, os da obtenção de lucro. O segundo aspecto, o econômico, diz respeito à maior capacidade econômica que, por via de regra, o fornecedor tem em relação ao consumidor. É fato que haverá consumidores individuais com boa capacidade econômica e às vezes até superior à de pequenos fornecedores. Mas essa é a exceção da regra geral.
Portanto, a disparidade existente na relação de consumidor e fornecedor está consubstanciada em dois aspectos, quais sejam técnicos e econômicos. O fornecedor é quem determina o que será colocado no mercado, tendo plenos poderes para criar, administrar e distribuir seus produtos, restando ao consumidor usufruir o que lhe é oferecido.
No tocante ao quesito econômico, o poder aquisitivo de uma empresa é, em regra, superior ao de um consumidor, fato esse que pode apresentar exceções, tendo em vista que existem consumidores com maior capacidade econômica que alguns fornecedores de menor porte.
Deste modo, o amparo ao consumidor é necessário, não apenas por decorrer da lei, mas por haver uma real disparidade nas relações consumeristas.
SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
Os fornecedores, buscando mecanismos de proteção contra a inadimplência dos consumidores, criaram os chamados Órgãos de Proteção ao Crédito, que nada mais são do que sistemas que objetivam criar um rol de maus pagadores.
Tais sistemas muito se popularizaram e há anos vêm ajudando os comerciantes e prestadores de serviços a se prevenirem de firmarem relações com clientes inidôneos, pois, nos referidos cadastros, são inseridas as pessoas que não honram com suas dívidas.
Hoje existem no Brasil diversos bancos de dados cadastrais administrados e mantidos por diferentes empresas, como, por exemplo, o SPC, o Boa Vista SCPC e SERASA Expirian.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe de uma seção para a regulamentação dos Bancos de Dados e Cadastros dos Consumidores, conforme se verifica:
SEÇÃO VI
Dos Bancos de Dados e Cadastros de Consumidores
Art. 43. O consumidor, sem prejuízo do disposto no art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes.
§ 1° Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a cinco anos.
§ 2° A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele.
§ 3° O consumidor, sempre que encontrar inexatidão nos seus dados e cadastros, poderá exigir sua imediata correção, devendo o arquivista, no prazo de cinco dias úteis, comunicar a alteração aos eventuais destinatários das informações incorretas.
§ 4° Os bancos de dados e cadastros relativos a consumidores, os serviços de proteção ao crédito e congêneres são considerados entidades de caráter público.
§ 5° Consumada a prescrição relativa à cobrança de débitos do consumidor, não serão fornecidas, pelos respectivos Sistemas de Proteção ao Crédito, quaisquer informações que possam impedir ou dificultar novo acesso ao crédito junto aos fornecedores.
§ 6o Todas as informações de que trata o caput deste artigo devem ser disponibilizadas em formatos acessíveis, inclusive para a pessoa com deficiência, mediante solicitação do consumidor.
Art. 44. Os órgãos públicos de defesa do consumidor manterão cadastros atualizados de reclamações fundamentadas contra fornecedores de produtos e serviços, devendo divulgá-lo pública e anualmente. A divulgação indicará se a reclamação foi atendida ou não pelo fornecedor.§
1° É facultado o acesso às informações lá constantes para orientação e consulta por qualquer interessado.
§ 2° Aplicam-se a este artigo, no que couber, as mesmas regras enunciadas no artigo anterior e as do parágrafo único do art. 22 deste código.
Afere-se que há, portanto, uma regulamentação e alguns requisitos a serem cumpridos, porém, tais normas são insuficientes quando o quesito é a proteção do consumidor inscrito nestes cadastros.
A legislação preza pela correta informação e notificação do cliente ao ter seu nome incluso nos sistemas por fornecedores, porém, a utilização indevida dos cadastros pouco é regulamentada.
Havendo um débito comprovado, de acordo com os requisitos legais, nada impede o credor de fazer uso dos órgãos de proteção ao crédito, pois além de estar contribuindo para que outros fornecedores possam prevenir-se da inadimplência, também é uma forma de dificultar o acesso do cliente negativado ao mercado, obrigando-o, muitas vezes, a buscar formas de quitar suas dívidas.
Outrossim, o consumidor que tem seu nome elencado em tais cadastros, por muitas vezes pode não ter dado causa à sua inscrição, passando por verdadeiras saias justas por ter o nome, como dito popularmente, sujo na praça.
Ao ser inscrito em um cadastro de proteção ao crédito, o consumidor passa a ser taxado como mau pagador, o que restringe a confiança do mercado, muitas vezes o impossibilitando de fechar negócios necessários, causando diversos impedimentos e, por vezes, humilhações por parte dos próprios fornecedores que pouco buscam saber os motivos para o não pagamento das dívidas, apenas julgam de acordo com o sistema.
Quando se fala em anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, refere-se a diversas situações, podendo ser o caso de uma empresa anotar dívida de quem nada deve, ou ainda, mesmo em se tratando de um devedor, fazer isto sem notificá-lo.
Atualmente, existe um grande número de registros indevidos nos Órgãos de Proteção ao Crédito, o que ocasionam danos inesperados ao consumidor. Esse consumidor não consegue realizar compras à prazo, não consegue abrir conta em bancos, celebrar diversos tipos de contratos e nem mesmo contratar um plano de saúde ou seguro, por exemplo.
São imensuráveis os danos que uma inclusão indevida pode desencadear na vida de alguém, portanto é de se observar o real alcance do dano ocasionado pela empresa que, agindo de forma abusiva, prejudica o consumidor inserindo seu nome em cadastro de maus pagadores de forma irresponsável e inescrupulosa.
A responsabilidade da empresa pela negativação indevida do nome do consumidor no cadastro de maus pagadores se dá de forma objetiva, uma vez que não existe outra maneira de reparo ao consumidor, que não seja a indenização por danos morais, pleiteada judicialmente.
Assim, ao ver caracterizada a sua inclusão indevida no Órgão de Proteção ao Crédito, o consumidor,sabendo que não existe outra medida a ser tomada, por muitas vezes, busca judicialmente a reparação do seu dano.
O STJ já se manifestou quanto à inscrição indevida em tais cadastros, entendendo tratar-se de dano moral in reipsa, o qual não é necessário demonstrar o abalo, pois o simples fato é passível de reparação. Vejamos alguns julgados que demonstram tal entendimento:
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. INCLUSÃO IRREGULAR DO NOME DO DEVEDOR EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PROVA DO DANO. O dano moral não depende de prova; acha-se in reipsa. Em sede de apelo especial não se reexamina matéria fático-probatória. Incidência da Súmula n.7-STJ. Recurso especial não conhecido. (STJ - REsp: 720995 PB 2005/0013249-5, Relator: Ministro BARROS MONTEIRO, Data de Julgamento: 16/08/2005, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: <!-- DTPB: 20051003
--> DJ 03/10/2005 p. 278).
Verifica-se, na ementa acima, a expressa manifestação de que o dano moral é in reipsa, decorrente da inclusão irregular do nome do devedor em cadastro de proteção ao crédito. Ainda:
Consumidor. Recurso especial. Ação de compensação por danos morais. Inscrição indevida em cadastro de inadimplentes. Dano moral reconhecido. Permanência da inscrição indevida por curto período. Circunstância que deve ser levada em consideração na fixação do valor da compensação, mas que não possui o condão de afastá-la. - A jurisprudência do STJ é uníssona no sentido de que a inscrição indevida em cadastro restritivo gera dano moral in reipsa, sendo despicienda, pois, a prova de sua ocorrência. Dessa forma, ainda que a ilegalidade tenha permanecido por um prazo exíguo, por menor que seja tal lapso temporal esta circunstância não será capaz de afastar o direito do consumidor a uma justa compensação pelos danos morais sofridos. - O curto lapso de permanência da inscrição indevida em cadastro restritivo, apesar de não afastar o reconhecimento dos danos morais suportados, deve ser levado em consideração na fixação do valor da reparação. Recurso especial provido para julgar procedente o pedido de compensação por danos morais formulado pela recorrente. (STJ - REsp: 994253 RS 2007/0234817-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/05/2008, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: <!-- DTPB: 20081124 -->DJe 24/11/2008 <!-- DTPB: 20081124 -->DJe 24/11/2008)
Novamente, no julgado acima, verifica-se claramente o mesmo posicionamento, posto que o consumidor, mesmo restando inscrito indevidamente em cadastro restritivo de crédito por um curto período, não lhe ocasionando danos graves, não foi afastada a incidência do dano moral, novamente reiterando-se o caráter in reipsa.
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. DANO MORAL PRESUMIDO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. A inscrição ou manutenção indevida do nome do consumidor em protesto ou cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido (in reipsa), ou seja, que independe da comprovação do abalo psicológico sofrido pela vítima. 2. A fixação do quantum compensatório dos danos morais deve ser realizada mediante prudente arbítrio do magistrado, levando-se em consideração o grau de culpa para a ocorrência do evento, a extensão do dano sofrido e as condições pessoais das partes envolvidas, havendo justificativa para a majoração da verba quando não observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 3. Apelação conhecida e provida.(TJ-DF- APC: 20120111898639, Relator: SIMONE LUCINDO, Data de Julgamento: 25/02/2016, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 11/03/2016 . Pág.: 135)
Mais uma vez acha-se o dano presumido advindo da inscrição irregular em cadastro de inadimplentes, corroborando com o entendimento pacífico dos julgadores desde os Tribunais.
Eis que as ementas são inteligíveis quanto ao direito ao dano moral enleado à própria existência do fato ilícito, ou seja, à errônea ou indevida inscrição de consumidores em cadastros de inadimplentes.
Todavia, ao pleitear judicialmente a indenização, o consumidor pode se deparar com a aplicação da súmula n°. 385 do STJ, como veremos no capítulo seguinte.
SÚMULA Nº 385 DOSTJ
O Superior Tribunal de Justiça publicou no ano de 2009 a súmula nº 385, com os seguintes dizeres:
Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento.
Pelo que se depreende de tal texto sumulado, é possível interpretar que, em havendo uma única inscrição do consumidor em um cadastro restritivo de crédito, isso é o bastante para descaracterizar o abalo moral passível de indenização.
O consumidor que possui débitos anteriores, segundo o Superior Tribunal de Justiça, não tem a proteção automática conferida do Código de Defesa do Consumidor, mesmo que o fornecedor proceda com uma inscrição irregular e indevida.
O STJ, conforme já mencionado, mantém entendimento pacífico em seus julgados no tocante ao dever de indenizar o consumidor inscrito de forma indevida em órgão de proteção ao crédito.
Esse entendimento advém do juízo de que não é necessária a prova do abalo quando o dano é presumido, ou seja, vinculado à própria existência do fato ilícito.
Todavia, verifica-se que a súmula não desconsidera a ilicitude do fato, o que, em tese, torna o dever de reparar in reipsa. A súmula 385 apenas faz desprezar o direito ao dano moral, contrariando, o STJ, seu próprio entendimento quanto ao dever de reparar o ato ilícito.
A súmula nº 385 protege o fornecedor que, mesmo ofendendo o Direito Consumerista e agindo de má-fé, não sofrerá punição.
Nesses casos, poderia se considerar um caráter pedagógico da pena dereparação quando comprovada culpa do fornecedor, para que a pena não tivesse apenas condão indenizatório, mas também punitivo.
Outrossim, mesmo que o consumidor sofra efetivamente um abalo moral, não terá amparo quando sua pretensão buscar uma resolução judicial, deixando-se de lado por completo a proteção ao hipossuficiente.
Beira o absurdo um consumidor ter seu nome inscrito eu um rol de inadimplentes por uma dívida inexistente, devido a uma má prestação de serviços do fornecedor, sem prévia notificação, sofrendo realmente um abalo moral e não haver qualquer consideração, punição ou indenização.
Por óbvio, esta é uma situação hipotética, mas plenamente capaz de acontecer a qualquer momento, e esse cliente, não importa o quanto sofra e quanto descaso o fornecedor tenha diante dele, nada poderá argumentar ao seu favor.
Cabe relembrar o disposto no Código Civil em seu artigo 186:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Eis que, nem mesmo o Código Civil está sendo cumprido, pois a omissão, negligência ou imprudência dos fornecedores passam desapercebidas e, mesmo com a comprovação de ato ilícito, não há indenização.
Na mesma senda, ainda há o artigo 187 que elucida:
Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
O Código Civil é preciso ao expor que o cometimento de ato ilícito ou as ações de má-fé são desencadeadores do dever de indenizar, deixando ainda mais evidente no art. 927, a seguir colacionado:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A reparação é regra estabelecida em lei e deve ser pecuniária. Porém, não é o que de fato acontece nas Ações Indenizatórias em que uma empresa inclui por negligência ou imprudência e até mesmo de má-fé um consumidor em Sistemas de Proteção ao Crédito, visto que o STJ entende por desnecessária a indenização, afrontando diretamente os preceitos legais.
Vejamos alguns dos julgados onde há a aplicação da Súmula nº 385:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INSCRIÇÃO EM ÓRGÃO RESTRITIVO DE CRÉDITO. RESTRIÇÃO MANTIDA INDEVIDAMENTE PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. PRESENÇA DE OUTRAS RESTRIÇÕES LEGÍTIMAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. 1. Ao consumidor que detém outros registros desabonadores em cadastro de inadimplentes, uma nova inclusão indevida, por si só, não gera dano moral indenizável, mas apenas o dever da empresa que cometeu o ato ilícito de suprimir aquela inscrição indevida. 2. O agravante não apresentou argumento novo capaz de modificar a conclusão alvitrada, que se apoiou em entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Incidência da Súmula n.º 385 do STJ. 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos fundamentos da decisão objeto do presente agravo regimental, essa circunstância obsta, por si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade, permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida. Incide, na espécie, a Súmula 182/STJ. 4. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgRg no REsp: 1518352 RS 2015/0046266-5, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 12/05/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2015).
Verifica-se que há o reconhecimento do ato ilícito enquanto o julgador afirma que houve a restrição mantida indevidamente pelo fornecedor, porém a súmula 385 é o embasamento para que se afaste do dano moral.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA (INDENIZATÓRIA) - INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DA DEVEDORA NOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES REGULARES - AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL, NOS TERMOS DA SÚMULA 385/STJ - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA AUTORA. 1. Nos termos do enunciado da Súmula 385/STJ, "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". 2. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1401741 RS 2013/0295113-5, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 06/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2014).
Novamente a preexistência de anotações regulares gera o afastamento do dano moral, mesmo havendo a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastro restritivo de crédito.
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO. OUTROS APONTAMENTOS. SÚMULA 385, DO STJ. A existência de registros anteriores em nome da parte impede a concessão de indenização por danos morais, de acordo com a súmula nº 385, do STJ. (TJ-MG - AC: 10145130085197001 MG, Relator: Marco AurelioFerenzini, Data de Julgamento: 06/08/2015, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/08/2015).
Ainda, a súmula 385 do STJ também embasa decisões de Tribunais, conforme demonstra a jurisprudência, acima exemplificada.
As ementas acima colacionadas demonstram a pacificidade do entendimento, onde não se leva em consideração qualquer outro elemento da demanda, apenas julga-se pelo descabimento do dano moral, tendo em vista a existência de inscrição prévia.
Não há, nos casos expostos, ou mesmo em outros, discussão quanto ao ato ilícito cometido, dever de reparação ou real apuração de possíveis danos no momento da sentença, onde o julgador prende-se apenas à aplicação do entendimento pacificado.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Brasília, 1988. Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao.htm>. Acesso em: 04 mai. 2016.
BRASIL. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990. Brasília, 1990. Disponívelem:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8078.htm>. Acesso em 04 mai. 2016.
BRASIL. Leino 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Código Civil.Brasília, 2002. Disponível em:<http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406compilada.htm>. Acesso em: 04 mai. 2016.
BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n°. 385. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. Disponívelem:. Acesso em 16 mai. 2016.
NUNES, Rizzatto.Curso de direito do consumidor.7 ed. São Paulo: Saraiva, 2012.
VANESSA FERRANTI - ADVOGADA OAB/RS 108,396
Ivete Quevedo
Advogado