Houve a flexibilização da impenhorabilidade do salário?
- Criado em 11/03/2025 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
O Superior Tribunal de Justiça flexibiliza impenhorabilidade de salário?
Vejamos:
Conforme a decisão a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), estabeleceu que, em casos excepcionais, é possível relativizar a regra de impenhorabilidade do salário para pagamento de dívida não alimentar, independente do montante recebido pelo devedor. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Condições para Exceção à Impenhorabilidade dos Salários.
Os embargos de divergência foram interpostos pelo credor contra acórdão da Quarta turma, indeferindo o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) do salário do executado.
No voto, a Quarta turma, entendeu que a jurisprudência do Tribunal firmou o entendimento de que a regra geral da impenhorabilidade salarial seria possível apenas em duas hipóteses:
Para pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independente do valor da remuneração, e para pagamento de qualquer outra dívida quando a verba salarial fosse superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais.
O embargante apontou precedentes da Corte Especial e da Terceira turma do STJ condicionando o afastamento do caráter absoluto da impenhorabilidade do salário em qualquer situação, desde que a medida não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
O ministro João Otávio de Noronha, afirmou que a divergência estava em definir se a impenhorabilidade estaria condicionada à garantia do mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e sua família ou se, além disso, deveria ser observado o limite mínimo de 50 (cinquenta) salários-mínimos recebidos pelo devedor.
Da Relativização
Segundo o relator, o Código de Processo Civil (CPP), passou a tratar a impenhorabilidade de verbas salariais como relativa ao suprimir a palavra “absolutamente” do caput do art. 833, “permitindo que seja atenuada à luz de um julgamento principiológico, em que o julgador, ponderando os princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, conceda a tutela jurisdicional mais adequada a cada caso, em contraponto a uma aplicação rígida, linear e inflexível do conceito de impenhorabilidade”.
Ainda segundo o relator “A fixação desse limite de 50 (cinquenta) salários mínimos merece críticas, na medida em que se mostra muito destoante da realidade brasileira, tornando o dispositivo praticamente inócuo, além de não traduzir o verdadeiro escopo da impenhorabilidade, que é a manutenção de uma reserva digna para o sustento do devedor e de sua família”, disse.
Assim, ficou entendido ser possível a relativização da impenhorabilidade do salário nos casos em que o devedor recebe menos de 50 (cinquenta) salários mínimos, desde que, seja garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e sua família.
CONCLUSÃO
Conclui-se que, o novo entendimento permitirá que pessoas que possuem renda mensal inferior a 50 (cinquenta) salários mínimos, tenham seu salário penhorado em casos de dívidas, ainda que a natureza do débito não seja alimentícia. Todavia, a impenhorabilidade será relativizada ao modo que seja garantido o direito a dignidade do devedor e de sua família, à subsistência.
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.