Férias
- Criado em 23/12/2019 Por Hermann
📑 Retornando com a nossa série sobre direitos trabalhistas, o post de hoje é sobre férias!
Todo o empregado tem direito a férias anuais remuneradas, segundo o artigo 126 da CLT. É importante que os empregadores se atentem aos direitos de seus funcionários para não gerarem passivo trabalhista!
📆 A empresa define o período no qual o funcionário tira suas férias, independentemente de sua vontade ou concordância. Sendo que o empregador deve informá-lo com 30 dias de antecedência. O funcionário tem direito a 30 dias de férias (em um período aquisitivo de 1 ano). Contudo, as faltas injustificadas podem reduzir este número (artigo 130 da CLT).
🔎 A Reforma Trabalhista ainda trouxe a possibilidade de fracionar as férias, conforme §1º do art. 134 da CLT:
§ 1º Desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos, cada um.
Importante lembrar, todavia, que profissionais não regrados pela CLT não gozam do direito a férias. Com exceção de estagiários, que têm lei específica.