ENTENDA SOBRE OS CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL: O ATO OBSCENO
- Criado em 12/03/2025 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
Com este artigo publicado, estamos finalizando o nosso estudo sobre os crimes contra a dignidade sexual em espécie, após, abordaremos o delito de ato obsceno, elencado no capítulo VI – Do ultraje Público ao Pudor. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
DO ATO OBSCENO
Previsto no artigo 233, o crime de ato obsceno consiste em praticar ato obsceno em lugar público, exposto ou aberto, tendo como pena 3 (três) meses a 1 (um) ano de detenção e multa.
Para entender melhor este delito é necessário esclarecer alguns dos termos que aparecem no tipo penal. Inicialmente, o ato obsceno é qualquer ato de cunho sexual e que fere o pudor, como expor os órgãos sexuais ou manter relação sexual em local público.
Deve-se ter claro que o lugar é de extrema importância para a consumação do delito, devendo ser um local público (ruas, praças etc.), aberto ao público (qualquer pessoa pode entrar, ainda que pagando, como teatros, restaurantes, cinema) ou exposto ao público (local privado que pode ser visto por outros, como varandas ou interior de automóvel).
Diferentemente dos demais crimes contra a dignidade sexual, no ato obsceno a intenção do autor pouco importa, não sendo necessário o cunho erótico. Ou seja, se uma pessoa exibe suas partes íntimas em local público por conta de aposta, por exemplo, comete o crime de ato obsceno.
Além disso, o crime se consuma com a prática do ato obsceno em si, mesmo que ninguém tenha presenciado, bastando para isso a possibilidade de que outra pessoa o visse. Caso ocorra na presença de menor de 14 (quatorze) anos a pena será agravada.
DISPOSIÇÕES GERAIS
O capítulo VII, trata sobre as disposições gerais válidas a todos os delitos do título dos crimes contra a dignidade sexual.
Então, a pena de todos os crimes contra a dignidade sexual será aumentada de metade a 2/3 (dois terços) caso resulte em gravidez é de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços) caso o agente transmita doença sexualmente transmissível à vítima ou se o ofendido for idoso ou pessoa com deficiência.
Por fim, o Código Penal, estabelece que o processo envolvendo estes delitos corra em segredo de justiça, a fim de resguardar em todos aspectos (até a intimidade e privacidade) da vítima.
CONCLUSÃO
Com este tema, finalizamos assim o estudo sobre os crimes contra a dignidade sexual, referente ao ato obsceno, ao modo que, abordamos os os tipos penais mais comuns, suas especificidades e as causas de aumento comuns a todos eles.
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.