ENTENDA O CRIME DE SATISFAÇÃO DE LASCÍVIA NA PRESENÇA DE MENORES
- Criado em 12/03/2025 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
Os crimes contra a dignidade sexual, a satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e a divulgação de cena de estupro, sexo ou pornografia.
Nos artigos publicados, começamos a falar sobre os delitos praticados contra vulneráveis e menores, abordando os crimes de estupro de vulneráveis e a corrupção de menor. Neste, terminaremos este capítulo falando sobre o crime de satisfação de lascívia mediante presença de criança ou adolescente e da divulgação de cena de estupro ou de cena de estupro de vulnerável, de cena de sexo ou de pornografia. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Este crime está descrito como:
“praticar, na presença de alguém menor de 14 anos, ou induzi-lo a presenciar, conjunção carnal ou outro ato libidinoso, a fim de satisfazer lascívia própria ou de outrem”. A pena é de reclusão, de 2 a 4 anos.
Para se considerar que o crime de satisfação de lascívia mediante a presença de menor tenha se consumado, basta que o menor tenha sido exposto à conjunção carnal ou ao ato libidinoso.
Neste caso, é necessário que a criança ou adolescente vítima do delito não participe da conjunção carnal ou do ato libidinoso, caso contrário o crime praticado será de estupro de vulnerável.
DA DIVULGAÇÃO DE CENA
Este crime, introduzido pela Lei n° 13.718/2018, surgiu pelo avanço tecnológico e divulgação dessas cenas por meio de sites e redes sociais.
O delito de divulgação de pornografia admite qualquer meio de execução, ou seja, pode ser cometido tanto através de meio físico (entrega de mídia a terceiro) quanto por meio virtual (divulgação das cenas através de sites, redes sociais, etc.).
A vítima desse crime é a pessoa exibida nas cenas divulgadas e a pena para quem o comete é de 1 (um) a 5 (cinco) anos de reclusão, que pode ser majorada de 1/3 (um terço) a 2/3 (dois terços), se o crime é praticado por agente que mantém ou tenha mantido relação íntima de afeto com a vítima ou com o fim de vingança ou humilhação.
Nos casos em que o agente pratica as condutas em publicação jornalística, científica, cultural ou acadêmica com a adoção de recurso que impossibilite a identificação da vítima, ressalvada sua prévia autorização, caso seja maior de 18 (dezoito) anos, não há crime.
CONCLUSÃO
Com este artigo, finalizamos o capítulo de crimes cometidos contra vulneráveis. Todos os crimes comentados do início sobre esse tema, até o artigo presente, são de ação pública incondicionada, ou seja, não exigem que a vítima represente, bastando a notícia de seu cometimento para iniciar a atuação do Ministério Público (MP). Novamente lembramos que a vítima nunca não é culpada, não devemos atribuir esses atos repugnantes a ela, ao modo que, devemos contribuir com meios, a fortalecer a denúncia, a informando que sempre deverá denunciar o seu agressor.
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.