ENTENDA MAIS SOBRE O CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL E CORRUPÇÃO DE MENORES
- Criado em 12/03/2025 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
Em continuidade nos estudos sobre os crimes contra a dignidade sexual, neste artigo, iremos começar a falar dos delitos praticados contra vulneráveis e menores, abordando o estupro de vulnerável e a corrupção de menores. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL
O código penal prevê pena de 8 (oito) a 15 (quinze) anos de reclusão para aqueles que têm conjunção carnal ou pratica algum outro ato libidinoso com menor de 14 (quatorze) anos.
Segundo o §1º deste dispositivo:
“incorre na mesma pena quem pratica as ações com alguém que, por enfermidade ou deficiência mental, não tem o necessário discernimento para a prática do ato, ou que, por qualquer outra causa, não pode oferecer resistência”.
Assim, fica definido quais pessoas pertencem ao grupo de vulneráveis: menores de 14 (quatorze) anos, portadores de enfermidade ou deficiência mental que não possuam discernimento para o ato, pessoas que não podem oferecer resistência (doença incapacitante, paralisia, desmaio, sonífero, drogas, álcool, etc).
Devemos destacar que, a limitação pode ter sido provocada pela vítima ou pelo agente, o importante é a pessoa não ter condição de consentir à prática ou impedi-la de acontecer.
O delito se consuma a partir da prática do ato e não importa se houve ou não consentimento da vítima ou se ela já tiver mantido relações sexuais anteriores ao fato.
Os §§2º e 3º prevê as formas qualificadas deste crime que ocorrem quando do delito resultar: lesão corporal grave (pena de reclusão, de dez a vinte anos) ou morte (pena de reclusão, de doze a trinta anos).
CORRUPÇÃO DE MENORES
Segundo o artigo 218 a corrupção de menores ocorre quando o agente, visando satisfazer a lascívia de uma outra pessoa qualquer, sendo a pena de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
O foco neste crime, além de satisfazer os desejos de um terceiro que não é ele, devendo convencer um menor de 14 (quatorze) anos a participar de ato sexual.
Este crime se diferencia do estupro de vulnerável, pois lá os atos sexuais são praticados para satisfazer desejo próprio. Além disso, o terceiro precisa ser pessoa determinada, senão, estará configurado favorecimento da prostituição ou outra forma de exploração sexual de vulnerável.
CONCLUSÃO
Conclui-se que, os dois crimes abordados hoje são parecidos, no entanto, enquanto no crime de estupro de vulnerável o autor pretende satisfazer prazer próprio, na corrupção ele busca satisfazer desejo de terceiro/s. Novamente lembramos que a vítima nunca tem culpa e nem deverá se sentir culpada. Sendo necessário, tomar as medidas cabíveis, denunciando o seu agressor.
Caso queira saber mais sobre a utilização de algemas ou algum outro assunto, deixe nos comentários!
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D. Ribeiro, é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.