ENTENDA A GUARDA COMPARTILHADA
- Criado em 04/10/2020 Por GREICE PINTO XAVIER
ENTENDA A GUARDA COMPARTILHADA
No final de 2014, o Código Civil foi alterado e a guarda compartilhada passou a ser regida por novas normas. Desde então, mesmo que não haja acordo entre os pais, a regra é ela ser indicada.
Para esclarecer algumas dúvidas sobre o tema preparei esse texto que aborda o conceito e os principais pontos.
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Dispõe o Código Civil em seu artigo 1583, sobre a guarda compartilhada como melhor opção aos pais e ao menor, após o rompimento conjugal.
A guarda compartilhada atribui aos pais, de forma igualitária, a guarda jurídica, ou seja, a que define ambos os genitores como titulares do mesmo dever de guardar seus filhos, permitindo a cada um deles conservar seus direitos e obrigações em relação a eles. Nesse contexto, os pais podem planejar como lhes convém a guarda física (arranjo de acesso ou esquemas de visitas).
O termo guarda compartilhada ou guarda conjunta de menores refere-se à possibilidade dos filhos de pais separados serem assistidos por ambos os pais. Nela, os pais têm efetiva e equivalente autoridade legal para tomar decisões importantes quanto ao bem-estar de seus filhos e frequentemente têm uma paridade maior no cuidado a eles do que os pais com guarda única.
Mantendo intacta a vida cotidiana dos filhos, dando continuidade ao relacionamento próximo e amoroso com os dois genitores, sem exigir dos filhos que optem por um deles.
A guarda compartilhada é a melhor opção escolhida pelos pais, principalmente, para aqueles que estão buscando atenuar o impacto negativo que a ruptura conjugal tem sobre o relacionamento entre os pais e filhos, mantendo os pais envolvidos na criação dos filhos, validando o papel parental permanente, interrupto e conjunto.
Na Visão Psicanalista:
“A guarda compartilhada deve ser vista como uma solução que incentiva ambos os genitores a participarem igualitariamente da convivência, da educação e da responsabilidade pela prole. Deve ser compreendida como aquela forma de custódia em que as crianças têm uma residência principal e que define ambos os genitores do ponto de vista legal como detentores do mesmo dever de guardar seus filhos.”
“A custódia partilhada, é uma nova forma de família na qual os pais divorciados partilham a educação dos filhos em lares separados. A essência do acordo da guarda compartilhada reflete o compromisso dos pais de manter dois lares para seus filhos e de continuar a cooperar um com o outro na tomada de decisões.”
MOTTA, Maria Antonieta Pisano. GUARDA COMPARTILHADA. Uma solução possível. Revista Literária de Direito. n.9. p.19.
Qual é o critério de definição da guarda compartilhada?
O critério que define a atribuição da guarda é o melhor interesse da criança e do adolescente. Portanto, não se leva em conta os interesses particulares dos pais.
Ela é uma forma de combater à chamada alienação parental, que acontece quando um dos pais é completamente afastado da vida do filho ou quando um deles manipula emocionalmente o menor para que passe a não gostar mais do pai/mãe.
Como fica a divisão do tempo de convivência na guarda compartilhada?
Ao contrário do que muitos pensam, a guarda compartilhada não significa que o tempo de convivência será dividido de forma exatamente igual, ou que a criança ou o adolescente irá ficar um período com o pai e o outro com a mãe como, por exemplo, 3 (três) dias da semana com o pai e 4 (quatro) com a mãe.
Deverá haver uma flexibilização entre os pais, conciliando previamente de forma amigável com quem a criança permanecerá durante a semana, férias, feriados e demais períodos.
Isso porque, tecnicamente, o que se compartilha é a guarda legal e não a física da criança ou adolescente.
Na guarda compartilhada o filho possui um referencial de uma casa principal, na qual vive com um dos pais, possibilitando ao outro o direito a conviver com a criança e o adolescente de modo equilibrado em relação ao outro genitor, sempre considerando as peculiaridades do caso e o melhor para o filho (art. 1.583, §2 do Código Civil).
O genitor que não mora com o filho tem o direito de convivência, e não de meras “visitas”.
A expressão convivência, portanto, revela a necessária proximidade entre o filho e o genitor que não reside no mesmo lar, devendo ser estabelecida de forma a possibilitar, da melhor maneira possível, a criação da criança e do adolescente pelo outro genitor.
Ainda, não é somente o direito dos pais conviverem com os filhos, mas também destes de ter os filhos em sua companhia.
Na guarda compartilhada, o genitor que não reside com o filho deve arcar com o pagamento da pensão alimentícia?
Pois bem, a pensão alimentícia, a guarda e todos os demais institutos jurídicos que visam proteger os interesses da criança, serão aplicados analisando as peculiaridades de cada caso concreto.
A pensão poderá ser definida proporcionalmente às despesas de cada um dos pais com o menor. Vale destacar que a divisão das despesas não é exatamente de 50% para cada um dos pais, ela será definida pelo juiz de acordo com as possibilidades financeiras de cada parte.
Como por exemplo: A residência fixa do menor é com a mãe e esta necessita de auxilio financeiro no seu tempo de convivência com o filho, pois suas condições financeiras não são suficientes para suprir todas as necessidades. Desta forma, é obrigação do pai que não reside com o filho arcar com o pagamento da pensão alimentícia, em conformidade com o trinômio possibilidade-necessidade-razoabilidade.
A guarda, uma vez definida, pode ser alterada?
A guarda sempre admite revisão e adequação de seus critérios quando for melhor para a criança e o adolescente, em processo judicial amigável ou litigioso.
O fato de os genitores morarem em diferentes cidades impede a aplicação da guarda compartilhada?
O art. 1.583, §3 do Código Civil esclarece que a guarda compartilhada poderá ser aplicada mesmo se os genitores possuem moradia em Municípios diferentes.
No entanto, devido à distância geográfica, deve-se realizar um estudo da possibilidade no caso concreto, levando-se em consideração existência de facilidades tecnológicas, como o telefone, WhatsApp, Skype, e-mails, dentre outros.
A guarda será UNILATERAL (guarda exclusiva por um dos pais), quando:
• se um dos genitores declarar ao magistrado que não a deseja;
• se isto for previamente escolhido entre os genitores;
• se comprovada inaptidão de algum dos genitores em exercer o poder familiar;
• se decretada pelo juiz para atender as necessidades específicas do menor;
• se em razão da distribuição de tempo necessário ao convívio entre genitores e o menor; e
• se os pais não demonstrarem possibilidade de diálogo, cooperação e responsabilidade conjunta.
A decisão da criança e do adolescente é fundamental para a atribuição da guarda?
Embora o art. 12 da Convenção dos Direitos da Criança da ONU ressaltar o direito das crianças e adolescentes de expressarem sua opinião e de serem ouvidos nos temas de seu próprio interesse, não é possível exigir que os filhos decidam sozinhos, tendo em vista a imaturidade e condição de pessoa em desenvolvimento.
A oitiva no processo judicial deve ser acompanhada por uma equipe multidisciplinar composta de assistentes sociais, psicólogos, além dos advogados, promotores de justiça e juiz.
O que ocorre quando os pais não concordam com a divisão equilibrada do tempo de convivência ou com as decisões relativas aos filhos?
Nesse caso, se infrutíferas as tentativas de conciliação e mediação fora do âmbito do Poder Judiciário, a parte prejudicada deverá ingressar com uma ação judicial, e o juiz deverá visar à divisão equilibrada do tempo de convivência das atribuições de ambos os pais com o auxílio de equipe auxiliar, sendo esta composta por psicólogos e assistentes sociais (art. 1.584, §3 do Código Civil).
Os avós têm o direito de conviver com os netos?
Sim. Conforme estabelece a Lei n. 12.398/2011, é um direito dos avós e também da criança e adolescente conviverem entre si, podendo este direito ser reclamado por meio de uma ação judicial (art. 1.589, parágrafo único, do Código Civil).
Além disso, não somente os avós têm o direito de conviver com os filhos, mas também outros membros da família da criança e do adolescente.
Todavia, é recomendado que os avós devem visitar seu neto quando este estiver convivendo com o pai apropriado, ou seja, os avós paternos visitarão o neto quando ele estiver com o pai, e os avós maternos visitarão o neto quando este estiver com a mãe.
Em derradeiro, a guarda compartilhada assume uma importância extraordinária, na medida em que valoriza o convívio do menor com seus dois pais, pois mantém, apesar da ruptura, o exercício em comum da autoridade parental e reserva, a cada um dos pais, o direito de participar das decisões importantes que se referem à criança.
Para esclarecer suas dúvidas, procure um profissional habilitado!
Greice Pinto Xavier
Advogada e Consultora Jurídica
OAB/RS 117.288
Especialista em Direito de Família e Sucessões
Especialista em Advocacia Extrajudicial
Especialista em Direito Previdenciário