Das Defesas do Estado e das Instituições Democráticas
- Criado em 25/06/2020 Por Keize Bianca J.
Por: Keize Bianca
1. INTRODUÇÃO
Este artigo tem o intuito de analisar as defesas do Estado, que nada mais é implantação do Estado de defesa e Estado de Sítio, que são algumas medidas de emergência para restabelecer a ordem em meio ao caos instalado, alem de citar as Forças armadas para melhor compreensão da Segurança Pública e sua organização. Além das Instituições Democráticas, que seriam nossos Direitos Fundamentais, nossos direitos e deveres, em que compreendemos que um nada mais é que conseqüência do outro.
Mas para que possamos compreender como se dá, devemos primeiramente analisar historicamente, desde o tempo Feudal, Medieval até o Moderno, com suas evolução de governo, Estado e leis, do período Monarca ao Estado democrático de Direito conhecido por nós.
A necessidade de se preservar a Constituição para preservar nossos Direitos, criando o poder de fogo, para se ter respeito, como diria Maquiavel “É melhor ser temido que amado”, essa frase ainda é muito utilizada até hoje, e explica muito bem a necessidade de buscar o respeito através do poder, ocasionando o medo e o temor.
Mas com nossos Direitos adquiridos, a forma de manter o respeito à Constituição, nada mais é que através da punição, a represália para aqueles que a desobedece.
Para que possam entender melhor, passaremos pelos institutos do Estado de Defesa e de Sítio, que como já ditas, são medidas de emergência para se manter a ordem no país, o que pode ou não fazer durante este período e justamente o Estado Democrático que são os fundamentos para nossos direitos, se algum deles é violado durante este período, em que casos são instituídos no país, quais as conseqüências por quem e por quanto tempo, conforme verificaremos.
O tema é de extrema importância, pois, apenas entenderemos quais os rumos que o país esta tomando, se souber como se deu o surgimento disso. Para compreender a necessidade de Defesa do Estado, primeiro devemos saber como se deu o Estado, e a partir daí entender as noticias que vemos em nosso dia a dia, analisando com sabedoria e responsabilidade as decisões de nossos representes que nós mesmos elegemos.
2. ANALISE HISTORICA
Antes de citar como surgiram as defesas do Estado é importante ressaltar, como se deu o Estado, hoje Estado Democrático de Direito. Segundo o autor, Sérgio Resende de Barros, que frisa em suas obras algumas noções básicas sobre o Estado, o mesmo surgiu na passagem da Idade Média para a Idade Moderna, trazendo mudanças históricas para por fim a uma era de regime patriarcal e escravista que acontecia nos tempos antigos.
Após os tempos feudais que constituíam a base econômica, já existiam as bases sociais e políticas de grande relevância, alem de serem governados pelos senhores feudais que mantinham relações hierárquicas de nobreza, entre reis, duques, marqueses, condes, além do grande envolvimento histórico das igrejas, tendo a religião como um ponto muito forte até os dias de hoje, como meio de controle social, tinham os de clero, sendo, papas, bispos e abades. Todos basicamente, eram senhores feudais cada um com seu domínio.
Nota-se que a divisão naquele tempo já era feito por poder, quem possuía terra, possuía também o governos sobre as pessoas que ali habitavam e assim foi se criando domínio político, com a lei da terra. Utilizada até os dias de hoje, mas modificada para se adequar a nossa realidade com o direito a propriedade e posse.
Conforme foi compondo uma pirâmide social, foi também entre os senhores feudal, foi também havendo grande divergência política entre os governantes das terras papais, que viveram em lutas durante toda a Idade Média, mostrando assim a influencia e poder religioso na formação dos governantes e do Estado, hoje, entretanto, as terras papais foram reduzidas ao Vaticano.
No final da Idade Média, cria-se a Monarquia, com o apoio da burguesia, surge o rei, o monarca, que passou a mandar independente da lei das terras e sim todas as regiões e províncias e ainda no fim da Idade Média, surge à necessidade do rei impor a própria força de domínio, com o surgimento do canhão e obtendo o poder de arma que ocasionou mais pra frente à força armada, que é uma das formas de defesa do nosso Estado e surgindo assim a sociedade política, a soberania que assim define o Estado.
Uma curiosidade é que foi Maquiavel que empregou a palavra Estado, como conhecemos hoje, com a letra inicial maiúscula dando um sentido especial a palavra, diferente de o verbo estar. E com a passagem da era medieval para a moderna, nasce o Estado, essa sociedade soberana, que conforme podemos ver disponível na obra de Dalmo de Abreu Dallari, em sua Teoria Geral do Estado, surge o Estado, Nacional, Monárquico e Absoluto. Tendo como marco histórico, a passagem do Estado feudal a soberania.
Com isso, essa base histórica do Estado, é utilizada até os dias de hoje, mas com o desenvolvimento progressivo da relativização da soberania, na mesma época em que Aristóteles iniciou suas considerações quanto à “política”, que são utilizadas até hoje no meio jurídico. Essa relativização que ocorria no mundo, principalmente na Europa, influenciava os demais paises, precedidas da Revolução Francesa e da Revolução de Independência dos Estados Unidos, conhecida como Revolução Americana.
E para organizar o Estado, houve a necessidade da criação de uma Constituição, formal e rígida, mas o principal motivo seria garantir a liberdade individual, com fundamentos políticos liberais, conhecido por Estado Liberal de Direitos, fazendo com que seja visto e apareça historicamente como um Estado Constitucional, contendo uma lei maior, no caso a Constituição, nascendo a necessidade de que para garantir os direitos individuais, tenham que garantir primeiramente a constituição, nascendo um controle de inconstitucionalidade das leis.
Um dos exemplos seria o caso de constitucionalidade norte-americano Merbury x Madison, que é a principal referencia na criação do controle de constitucionalidade. E com a relativização da soberania o Estado se liberou do Absolutismo e se constituiu o Estado Liberal de Direitos, após um Estado Social de Direitos e juridicamente, um Estado Democrático de Direitos, que é um Estado de direito pleno, em que os direitos humanos sejam direitos de todos e com deveres de todos e não apenas do Estado, como sabemos, não só de direitos que se vive.
E com o surgimento da Constituição Brasileira de 1988, trazendo a Republica Federativa do Brasil constituída em um Estado democrático de Direito, com nossos direitos fundamentais, direitos e deveres. Em se falando de defesa do Estado e suas Instituições Democráticas, nota-se que a primeira nada mais é que a conseqüência da segunda, portanto, com este breve relato histórico, fica muito mais claro para entender o surgimento do Estado, de uma Constituição com a necessidade de salvaguardar nossos direitos e deveres, alem de uma clara necessidade do Estado em preservar uma ordem a partir da defesa e claramente proteger nossas instituições Democráticas, já que nosso país nada mais é que um Estado Democrático de Direitos.
3. DA NECESSIDADE DE DEFESA DO ESTADO
Na vida em sociedade, podem ocorrer muitos atritos e crises, como por exemplo, crise econômica, bélica, política, social, física, como as epidemias, os terremotos, inundações. Fatos como esses acarretam um desequilíbrio inconstitucional e com isso a Constituição passa a estabelecer medidas excepcionais de emergência, destinadas a defesa do Estado e de suas instituições para retomar a normalidade do país.
A Constituição do artigo 136 a 141, apresenta instrumentos de ordem e segurança para casos de perigos reais e iminentes, provocados de forma interna ou externa contra a soberania do Estado, são o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
3.1 ESTADO DE DEFESA
A nossa Constituição Federal de 1988 em nosso Artigo 136, contempla duas formas de medidas de emergência para manter a ordem e a defesa, ambas podendo ser decretadas pelo Presidente da República sendo o Estado de Defesa e o Estado de Sítio.
”Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar estado de defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.”
Conforme descrito no § 1, o Presidente terá que decretar o mesmo e sendo assim, o Decreto que instituir o Estado de Defesa, deverá constar o tempo de sua duração, todas as medidas coercitivas, especificando todas as áreas abrangidas nos termos e limites da lei, em vigor com a lei.
Dentre as medidas a vigorarem estão:
I-
Restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II- Ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Em seu § 1º, nota-se como nossos direitos fundamentais podem ser violados através das medidas coercitivas para restabelecer a ordem social, pois como sabemos a Constituição antes de buscar a proteção individual, buscasse a coletiva, portanto, para restabelecer a paz coletiva, ela fere princípios individuais, por isso, essa é uma medida excepcional de emergência, assim, não podendo ser utilizada sem justo motivo.
§ 2º – O tempo de duração do Estado de defesa não será superior a trinta dias, podendo ser prorrogadas uma vez, por igual período, se persistirem as razões que justifiquem a sua decretação.
§ 3º - Na vigência do Estado de Defesa:
I- a prisão por crime contra o Estado, determinada pelo executor da medida, será por este comunicada imediatamente ao juiz competente, que a relaxará, se não for legal, facultado ao preso requerer exame de corpo de delito à autoridade policial;
II- a comunicação será acompanhada de declaração, pela autoridade, do estado físico e mental do detido no momento de sua autuação;
III- a prisão ou detenção de qualquer pessoa não poderá ser superior a dez dias, salvo quando autorizada pelo Poder Judiciário;
IV- é vedada a incomunicabilidade do preso.
§ 4º - Decretado o Estado de Defesa ou sua prorrogação, o Presidente da República, dentro de vinte e quatro horas, submeterá o ato com a respectiva justificação ao Congresso Nacional, que decidirá por maioria absoluta.
Sendo assim, nota-se que não basta o Presidente decretar o Estado de defesa ou sua prorrogação, deve ter um motivo para isso e ainda ser aprovado por praticamente todos do Congresso.
§ 5º - Se o Congresso Nacional estiver em recesso, será convocado, extraordinariamente, no prazo de cinco dias.
§ 6º - O Congresso Nacional apreciará o decreto dentro de dez dias contados de seu recebimento, devendo continuar funcionando enquanto vigorar o Estado de Defesa.
§ 7º - Rejeitado o decreto, cessa imediatamente o Estado de defesa.
Conforme José Afonso da Silva “O Estado de Defesa é uma situação em que se organizam medidas destinadas a debelar ameaças à ordem pública ou a paz social.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5º ed. 1989)
Resumidamente, o Estado de Defesa é decretado para preservar ou restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções da natureza, sendo de esfera federal.
3.2 ESTADO DE SÍTIO
O Estado de Sítio é decretado quando o Estado de Defesa não resolveu o problema, quando o problema atinge todo o país, ou em casos de guerra, também é de esfera Federal e consta no Artigo 137 da nossa Constituição Federal de 1988.
O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, solicitar ao Congresso Nacional autorização para decretar o Estado de Sítio nos casos de:
I – comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o Estado de Defesa;
II – declaração de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira.
Parágrafo único. O Presidente da República, ao solicitar autorização para decretar o Estado de Sítio ou a sua prorrogação, relatará os motivos determinantes do pedido, devendo o Congresso Nacional decidir por maioria absoluta.
O termo Estado de Sítio vem de cidades sitiadas, utilizados nas guerras antigas e assim sendo passível de ser decretados em caso de guerra, estrangeira ou interna, sendo assim, não apenas as instituições democráticas estão ameaçadas mas a própria existência do Estado.
Para o professor José Afonso da Silva, o Estado de Sítio é;
“Instauração de uma legalidade extraordinária, por determinado tempo e em certa área, podendo abranger o território nacional inteiro, objetivando preservar ou restaurar normalidade constitucional, perturbada por motivo de comoção grave de repercussão nacional ou por situação de beligerância com Estado estrangeiro.” (Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5ºed. 1989).
Conforme Manoel Gonçalves Ferreira Filho;
“O Estado de Sítio suspende as garantias dos direitos fundamentais, e nunca os próprios direitos.” (Comentários à Constituição Federal Brasileira, São Paulo, 3º ed. 1983)
O Estado de sítio consta na Constituição Federal Brasileira, nos artigos 137 e seguintes, e como pode observar é muito mais gravoso que o Estado de Defesa.
De acordo com o inciso I do Artigo 137, se este for o fundamento do Decreto para o Estado de Sítio, essas serão as medidas a serem tomadas:
I – obrigação de permanência em localidade determinada;
II – detenção em edifício não destinado a acusados ou condenados por crimes comuns;
III – restrições relativas à inviolabilidade da correspondência, ao sigilo das comunicações, à prestação de informações e à liberdade de imprensa, radiodifusão e televisão, a forma da lei;
IV – suspensão da liberdade de reunião;
V – busca e apreensão em domicílio;
VI – intervenção nas empresas de serviços públicos;
VII – requisição de bens
Nota-se que o I, ao citar lugar determinado, refere-se a cidade, vila ou aldeia. No item III, desde que liberadas pela respectiva Mesa, não se inclui difusão de pronunciamento de parlamentares em Casa Legislativa e por fim, no item V, quanto a busca e apreensão, este é uma exceção ao principio da inviolabilidade do domicílio, que consta no Art. 5º em seu parágrafo XI. Com o termino do Estado de Defesa ou Estado de Sítio, cessa seus efeitos sem prejuízo de responsabilidade pelos ilícitos cometidos por seus executores ou agentes e suas medidas relatadas ao Presidente.
Recentemente a ex Presidente Dilma Rousself, cogitou a possibilidade de implantar o Estado de Defesa, alegando que iria sofrer um golpe e o país, devido aos diversos protestos, tipificava calamidade pública, mas como sabemos o mesmo não se tornou decreto e foi apenas cogitado.
4. DAS INSTITUIÇÕES DEMOCRÁTICAS
As Instituições Democráticas, nada mais é que as formas do Estado de preservar a democracia e nossos direitos fundamentais, sociais, direitos e deveres, coletivos e individuais, por meio de instituições nacionais, permanentes e organizadas, a fim de proteger a lei e a ordem, essas são as instituições democráticas.
Segundo o Professor de Direito Administrativo, Hely Lopes Meirelles (Poder de Polícia e Segurança Nacional, artigo de 1972);
“A defesa da Pátria, a preservação das instituições, a proteção do cidadão e da coletividade é direito e dever do Estado. Nenhuma Nação pode sobreviver com independência, se não lhe for reconhecida a prerrogativa de defender, com o Poder e pela força, se necessária, o seu território, o seu povo, o seu regime político e o seu sistema constitucional, contra a violência das minorias inconformadas e o ataque das ideologias contrárias à ordem jurídica vigente”.
4.1. DAS FORÇAS ARMADAS
De acordo com o site do Ministério da Defesa, resumidamente, as forças armadas do Brasil são forças federais, subordinadas ao Ministério da Defesa e seu comandante é o Presidente da Republica, são constituídas pelas instituições nacionais, permanentes e regulares, que são; Marinha, Exército e Força Aérea, que tem como intuito constitucional, zelar pela defesa da Pátria, pela garantia dos poderes constitucionais, zelar pela lei e a ordem, alem de suas respectivas tarefas de acordo com suas alçadas. Já a policia militar e o corpo de bombeiros são forças reservas e auxiliares constitucionais do Exercito Brasileiro.
Nossa Constituição de 1988 preserva as funções externas e internas das forças armadas, entretanto, os militares tornaram-se cada vez mais envolvidos em ações cívicas, educacionais, de saúde, ferrovias, pontes, construção de estradas, sendo assim, os militares podem exercer de outra forma seu poder moderador.
De acordo com a CFB/88;
Art. 142. As Forças Armadas, constituídas pela Marinha, pelo Exército e pela Aeronáutica, são instituições nacionais permanentes e regulares, organizadas com base na hierarquia e disciplina, sob autoridade suprema do Presidente da República, e destinam-se à defesa da Pátria, à garantia dos poderes constitucionais e, por iniciativa de qualquer destes, da lei e da ordem.
Portanto, nota-se que a defesa da Pátria, cabe as Forças Armadas por suas atividades que exclusivamente desempenham, objetivando preservar, combater, principalmente a integridade territorial, a soberania e independência nacional. Possuindo também a tarefa de garantir os poderes constitucionais como prioridade a de defender nosso Estado Democrático de Direito, que se manifesta pelos três poderes e a Instituições Democráticas e pela preservação da autoridade institucional, exercido pelas Forças Armadas.
E se restar alguma dúvida quanto ao momento que as Forças Armadas poderiam ser empregadas na garantia da ordem pública, saibam que a resposta encontra-se prevista no artigo 15§ 3º da LC97/1999, que dispõe de forma clara.
4.2 DA SEGURANÇA PÚBLICA
Segundo nossa Constituição Federal, a Segurança Pública, é responsabilidade do governo federal e estadual, sendo o Ministério da Justiça o órgão máximo de maior responsabilidade pela elaboração e implantação de estratégias de combate à violência e a criminalidade, tendo como diga subordinado, a Policia Federal, que investiga os crimes nacionais, como o tráfico de drogas e contrabando e descaminho. Já a Policia Militar, é de execução dos Estados e Distrito Federal, para repressão e prevenção e a Policia Civil com as investigações, em algumas cidades a Guarda Municipal auxilia as demais policias na manutenção da ordem, e mesmo que as Prefeituras, segundo a Constituição não possuam responsabilidade pela segurança pública, mas são elas que cuidam da Guarda Municipal.
O mais completo significado do termo “ordem pública” nasceu do Ministro do Supremo Tribunal Federal, na época Advogado Geral da União conhecida por AGU, Gilmar Mendes, através do Parecer nº 025/2001;
Ordem pública: conjunto de regras formais, que emanam do ordenamento jurídico da Nação, tendo por escopo regular as relações sociais de todos os níveis, do interesse público, estabelecendo um clima de convivência harmoniosa e pacífica, fiscalizado pelo Poder de Polícia, e constituindo uma situação ou condição que conduza ao bem comum.
Um dos mecanismos para obter informações sobre a segurança pública, encontra-se no Fórum Brasileiro de segurança Pública que é uma organização não governamental que tem como missões principais a promoção do intercâmbio da cooperação técnica para o aprimoramento da atividade policial e da gestão da segurança pública no Brasil, com informações sobre a atuação da policia, suas representações, financiamentos de segurança pública, políticas de prevenção e sobre a atividade policial para os civis se inteirar e se atualizar quanto às atividades policiais em nosso país.
5. CONSIDERAÇÕES FINAIS
Conclui-se então que para entender o funcionamento do Estado, tivermos que analisar a criação do Estado, governo e as Leis, mesmo que analisando de uma forma não tão abrangente o tema, apenas pincelando a passagem histórica até a necessidade de defesa do Estado e as Instituições Democráticas.
Conforme analise, as defesas do Estado são conseqüências das Instituições Democráticas, e ambas como medidas de Defesa, utilizada em ultimo caso e novamente um precedendo do outro como o Estado de Sítio que é mais gravoso que o de Defesa.
Podemos ver que o grande intuito nada mais é que preservar a liberdade e garantias, individuais e coletivas e que de acordo com a defesa de Estado, se o interesse coletivo sobrepuser o individual, logo alguns direitos poderão ser quebrados, não que possa, mas sim, havendo justo motivo e como no Estado de Defesa e de Sítio em que há exceção aos direitos fundamentais, nota-se que realmente como medidas de emergências farão o que for possível para restabelecer a ordem em meio ao caos.
Restando a certeza que as Defesas do Estado e as Instituições Democráticas, são legitimas e oportunas, quiçá indispensáveis na busca, por uma garantia de paz social e duradoura. E quando se trata de pessoas, há muitas vertentes a se questionar, mas o importante é aperfeiçoar a lei de acordo com nossas necessidades, sem que haja “golpes” ou deturpações do texto legal e sim uma analise profunda e uma aplicação segura dos mecanismos legais.
E que o constituinte buscou que a lei fosse completa e de forma plena, sem que o legislador encontra-se brechas, e que mesmo um autorizando no caso o Presidente, a maioria absoluta do Congresso também deve estar de acordo, pois afinal isso é democracia, e mesmo que a lei não seja plenamente eficaz, se voltarmos a analise histórica já é um grande avanço para a população em busca de uma segurança que satisfaça a sociedade como um todo e garanta a proteção aos nossos direitos e deveres.
6. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS
BARROS, Sergio Resende <http://www.srbarros.com.br/pt/nocoes-sobre-estado-democratico-de-direito.cont>
DALLARI, Dalmo de Abreu – Resumo da Teoria Geral do Estado
FILHO, Manoel Gonçalves - Comentários a Constituição Federal, São Paulo, 3º ed. 1983
FÓRUM DE SEGURANÇA PÚBLICA BRASILEIRO < http://www.forumseguranca.org.br/>
JR. Sebastião Ventura da Paixão <http://www.institutomillenium.org.br/artigos/instituies-democrticas/>
MEIRELLES, Professor de Direito Administrativo Hely Lopes (Poder de Polícia e Segurança Nacional, artigo de 1972.
MINISTÉRIO DA DEFESA <http://www.defesa.gov.br/>
MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E DA CIDADANIA < http://www.justiça.gov.br/sua-segurança/segurança-pública>
MINISTÉRIO DO SUPREMO FEDERAL, na época Advogado Geral da União conhecida por AGU, Gilmar Mendes, através do Parecer nº 025/2001
SILVA, Professor José Afonso – Curso de Direito Constitucional Positivo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 5º ed. 1989
RAUL <http://www.raul.pro.br/didatic/def-estado.htm>
TUDO, sobre concursos <http://www.tudosobreconcursos.com/materiais/direito-constitucional/da-defesa-do-estadoedas-instituies-democrticas>
¹ Bacharel em Direito pela Universidade de Mogi das Cruzes – Mogi das Cruzes / SP – keize.bianca@hotmail.com