Crimes contra a dignidade sexual: lascívia, prostituição e rufianismo.
- Criado em 12/03/2025 Por D. RIBEIRO SOC DE ADVOCACIA
Neste artigo, estaremos dando continuidade ao estudo de crimes contra a dignidade sexual em espécie, mediante para servir a lascívia de outrem, casa de prostituição e rufianismo, ao modo que, abordaremos delitos do capítulo V do título VII, do Código Penal. Para saber mais sobre o assunto, siga conosco até o final!
Aproveito para informar que recentemente, em nosso canal no YouTube (clique para assistir) ‘Notícias do Ribeiro’, publicamos diversos vídeos sobre temas relacionados ao Direito, incluindo questões da seara penal e comentários sobre dúvidas em casos concretos. Entre os destaques, está o vídeo sobre advocacia pro bono, em que compartilho uma experiência prática vivida durante uma ocorrência em andamento, na qual tive a oportunidade de presenciar os fatos e me voluntariar.
Previsto no artigo 227, o crime de mediação para servir a lascívia de outrem consiste em induzir alguém a satisfazer os desejos de terceiro, tendo como pena de 1 (um) a 3 (três) anos de reclusão.
Importante esclarecer que, neste delito a vítima não é forçada a praticar o ato, mas sim convencida pelo autor. Há o envolvimento de 3 (três) pessoas: o autor, a vítima e o terceiro beneficiário, devendo ser esclarecido que o único a responder pelo ato é a pessoa que convence a vítima, digamos que, o intermediário. O beneficiário (terceiro) só responderá por algum delito se a vítima desistir de praticar o ato e ele a forçar a ação/prática sexual (estupro).
O crime se consuma no momento em que a vítima pratica ato capaz de satisfazer a lascívia do terceiro e cabe pena de multa se ele tiver sido cometido com a finalidade de lucro.
Existem 3 (três) qualificadoras possíveis:
1. Se a vítima maior que 14 anos e menor de 18 anos;
2. Ter sido o crime praticado por ascendente, descendente, cônjuge ou companheiro, irmão, tutor ou curador ou pessoa a quem esteja confiada para fins de educação, de tratamento ou guarda e;
3. Ser o crime cometido com emprego de violência, grave ameaça ou fraude.
Neste crime a vítima é induzida e não forçada a praticar ato para satisfazer a lascívia de terceiro. Porém, se o agente empregar violência ou grave ameaça para forçá-la a fazer algo contra sua vontade (ex.: sexo por telefone), isto será uma qualificadora.
Em hipótese de, a vítima seja forçada a manter conjunção carnal ou realizar outra espécie de ato libidinoso com terceiro, o agente responde por crime de Estupro.
Da casa de prostituição e Rufianismo
Deixamos para abordar estes dois crimes em conjunto, pois não raramente, ocorrem de forma simultânea. No primeiro caso, o Código Penal prevê pena de reclusão de dois a cinco anos e multa para quem mantém, por conta própria ou de terceiro, estabelecimento em que ocorra exploração sexual, haja, ou não, intuito de lucro ou mediação direta do proprietário ou gerente.
Já o rufianismo, ocorre quando o agente busca tirar proveito da prostituição alheia, participando diretamente de seus lucros ou fazendo-se sustentar, no todo ou em parte, por quem a exerça.
Ou seja, enquanto no crime de casa de prostituição o autor visa ganhar dinheiro mantendo um local para a exploração sexual, no rufianismo o agente visa lucrar com a prostituição da vítima.
CONCLUSÃO
Neste artigo, abordamos os principais delitos elencados no capítulo V, do lenocínio e do tráfico de pessoa para fim de prostituição ou outra forma de exploração sexual. Destacamos que, o tráfico de pessoas para fins de prostituição ou outra exploração sexual foi revogado pela Lei n° 13.344/2016 e passou a tipificar crime de tráfico de pessoas, previsto no artigo 149-A, do Código Penal. a qual falaremos em outra ocasião.
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D. Ribeiro é Advogado Criminal na Capital – SP – Brasil, e possui também um canal no Youtube chamado Notícias do Ribeiro, para falar direto comigo basta clicar aqui https://wa.me/5511954771873.