Crédito trabalhista na recuperação judicial: natureza e regras
- Criado em 30/04/2020 Por Manfro & Andreatta Advogados
O crédito trabalhista na recuperação judicial é estrategicamente importante do ponto de vista da recuperanda e também do credor. Esse artigo é dirigido aos advogados trabalhistas cujos clientes são credores em recuperações judiciais.
O inciso I do artigo 41 da Lei 11.101/05 dispõe sobre o crédito trabalhista na recuperação judicial como aqueles derivados de relações de trabalho ou de acidente de trabalho. Este não se confunde com os créditos da classe I da falência. Enquanto na recuperação judicial o crédito trabalhista não possui, em regra, limitação, na falência é limitado a 150 salários mínimos.
O limite do valor individual do crédito trabalhista é tema recorrente no cotidiano das recuperações judiciais. Entretanto, a limitação do valor não está na lei para recuperações judiciais. Neste sentido até já se viu limitação do valor individual de créditos da classe I na recuperação judicial, mas porque foi deliberado e aprovado em Assembleia. Neste caso o juízo universal homologou o PRJ com a limitação estabelecida em respeito à soberania da AGC.
Outra questão importante é deixar bem claro o que é e o que não é crédito trabalhista em recuperações judiciais. O entendimento do STJ é no sentido de que todos os créditos de natureza alimentar são da classe I. Então não se restringem somente aos créditos dos empregados da empresa recuperanda. Isto é, verba de pensão alimentar e honorários de trabalhadores externos também compõem a classe trabalhista em uma recuperação judicial.
Ademais, importante se atentar ao momento da constituição do crédito trabalhista para verificar sua submissão ou não à recuperação judicial. O posicionamento atual do STJ é no sentido de que o crédito constituído em momento anterior à recuperação judicial, ainda que ilíquido e inexigível, se submete aos efeitos da RJ independente de sentença posterior que simplesmente o declare. Ou seja, vale o período da prestação do serviço e não de decisão que determine o seu pagamento.
Sendo assim, consegue-se determinar e manejar corretamente o crédito trabalhista na recuperação judicial. O que é de suma importância, visto ser uma classe, além de estratégica, mais nobre e sensível, pois composta por créditos de verba alimentar. Portanto, a pertinência deste pequeno artigo se encontra na devida atenção que deve ter a classe I em uma recuperação judicial.
Texto escrito e revisado pelo sócio Bruno Manfro a partir das últimas decisões e notícias sobre recuperação judicial.
Aqui nesse vídeo o sócio Marcelo Andreatta fala mais sobre o que é recuperação judicial e a preservação da empresa.
ICARO DE OLIVEIRA CASTRO COSTA
AdvogadoRe: Manfro & Andreatta Advogados
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