Condomínio Necessário, Geral e Edilício? Qual a diferença?
- Criado em 02/07/2020 Por Priscila Andrade Sousa Teixeira
CONDOMÍNIO NECESSÁRIO
O condomínio necessário, legal ou forçado é aquele que se estabelece somente em virtude de determinados bens compartilhados, como paredes, muros, cercas, etc. Em regra, recai sobre bens que separam propriedades vizinhas e por isso está diretamente atrelado ao direito de vizinhança.
CONDOMÍNIO GERAL
O Condomínio comum ocorre quando duas ou mais pessoas são proprietárias de um mesmo imóvel, em estado de indivisão, que pode resultar de:
1) de causa voluntária (compra e venda em comum);
2) ou fortuita (herança);
Cada condômino é proprietário de uma fração ideal do todo (sem localização certa), podendo usar do imóvel livremente conforme seu destino, e sobre ele exercer todos os seus direitos, compatíveis com a indivisão, podendo, ainda, reivindicá-lo de terceiro e vender a respectiva parte indivisa que lhe cabe.
Duas são as características principais do condomínio:
- A primeira é a titularidade conjunta sobre o mesmo imóvel.
- A segunda, é o regime jurídico de cotas ou partes ideais sobre o imóvel, cabendo a cada condômino uma fração ou porcentagem sobre o todo, sem que o direito incida sobre uma parte fisicamente determinada.
Os direitos dos condôminos assim, são qualitativamente iguais, porque incidem em partes ideais do imóvel, embora possam ser quantitativamente diferentes, proporcionais à força de seus quinhões.
- Direito de preferência - A venda de parte ideal deve se submeter ao direito de preferência dado aos demais condôminos, que tem o prazo decadencial de 180 dias para exercerem este direito.
- Despesas e administração – As despesas ligadas à singela conservação ou divisão da coisa deverão ser divididas por todos.
CONDOMÍNIO EDILÍCIO
“Edilício” é diferente de “edifício”, a palavra tem significado de construção/edificação. Nesse tipo de condomínio temos a “cidade verticalizada”, em formato de prédios, formando um condomínio horizontal, já que a divisão das unidades se dá em planos horizontais.
Trata-se de um tipo especial de propriedade composta por um misto de propriedade condominial indivisível com propriedade exclusiva de cada condômino com relação à sua unidade autônoma.
A constituição jurídica do condomínio edilício possui duas lógicas importantes: inalienabilidade e indivisibilidade física e jurídica das partes comuns, sob pena de extinção do condomínio.
Aplicam-se as regras do condomínio edilício não só para os condomínios de unidades habitacionais, mas também vilas de casas, complexos empresariais, etc. Assim, qualquer estrutura imobiliária composta de unidades autônomas e partes comuns é condomínio edilício e submete-se às suas respectivas regras.
Para se viver em condomínio é preciso aceitar que quem tem que se adaptar às regras do local é o condômino e não o inverso! Logo, viver em condomínio “significa dividir” a propriedade!
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