A assinatura digital substitui o reconhecimento de firma?
- Criado em 04/08/2022 Por Contraktor
Primeiramente, se você está lendo esse conteúdo, já deve saber alguns dos benefícios da assinatura digital, mas ainda tem dúvidas sobre a validade jurídica desse método, incluindo a substituição do reconhecimento de firma em cartório.
Deixa com a gente! Ao terminar essa leitura, você saberá tudo o que precisa para, enfim, iniciar a utilização da assinatura digital em seus processos e dar adeus à papelada.
Antes de mais nada, é interessante compreender o que leva muitas pessoas a desacreditarem da validade jurídica dos meios digitais para assinar documentos. Entre tantos motivos, podemos destacar dois principais: cultura do carimbo e falta de informação.
A cultura do carimbo
Sim, o Brasil é tomado por uma cultura habituada com selos, carimbos e protocolos que ainda lota tabelionatos. Mesmo atualmente, com a possibilidade de usar a assinatura digital que, em alguns minutos, tem sua autoria homologada, obtendo a mesma validade jurídica de um documento assinado à caneta.
Da mesma forma, quando paramos para analisar esse cenário e os motivos que levam as pessoas a optarem por esperar horas em filas ao invés de utilizar meios tecnológicos e mais rápidos, a falta de informação nos responde. Muitos ainda não têm o conhecimento necessário para depositar confiança na assinatura digital. Isso pelas dúvidas concernentes a vários aspectos: validade jurídica, segurança de dados, fraudes e muitas outras inseguranças.
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Fraudes e insegurança
No entanto, em uma breve análise lógica, é possível concluir que fraudes, erros e perdas de informação são mais frequentes nos casos de documentos físicos. Isso porque estão suscetíveis à falhas humanas, extravios, modificações, acesso indevido, entre outros fatores que colocam em risco a integridade de acordos, termos e contratos.
Contudo, é por isso que grandes empresas estão deixando para trás a cultura do carimbo, depositando – com razão – a sua confiança em meios tecnológicos. E, além disso, comprovadamente seguros para gerir documentos importantes.
Além da segurança, a agilidade em assinar documentos digitalmente soma mais benefícios, quando comparamos ao método tradicional de digitar documentos, imprimir, enviar fisicamente para os signatários, receber de volta, armazenar em arquivos e zelar pela integridade a todo instante.
O reconhecimento de firma hoje
De antemão, dois tipos de reconhecimento de firma existem atualmente: por autenticidade e por semelhança. Enquanto no primeiro o signatário comprova pessoalmente que é o dono da assinatura, firmando-a diante do tabelião, no segundo, o notário verifica a autoria do documento com os registros arquivados em seu banco de dados.
Devido a essa maior rigidez, o reconhecimento por autenticidade costumava ser exigido em documentos migratórios ou compra/venda de bens.
Embora muita coisa tenha mudado no começo do século XXI, como a regulamentação Legal da assinatura eletrônica em 2001, ainda hoje, quase 20 anos depois, existe resistência na adesão das assinaturas eletrônica e digital.
Validade Jurídica da assinatura digital
Tanto a assinatura digital quanto a assinatura eletrônica têm validade jurídica e são amparadas pela MP 2.200-2/2001 que, entre outras coisas, diz respeito à garantia da autenticidade, da integridade e da validade jurídica de documentos em forma eletrônica.
Já o órgão responsável por regular essa medida é o ICP Brasil – Estrutura de Chaves Públicas Brasileira, que é uma cadeia hierárquica de confiança que viabiliza a emissão de certificados digitais para identificação virtual do cidadão.
Se você quer saber mais sobre a validade jurídica da assinatura digital e entender como se dá a segurança de todo o processo, baixe já o Guia de Validade Jurídica da Contraktor!
Afinal, a assinatura digital substitui o reconhecimento de firma?
Sim, a assinatura digital, com certificado digital, tem a mesma validade jurídica que a assinatura à caneta para 95% das transações nacionais, independentemente de esta última trazer ou não o carimbo de um cartório. A única exceção ainda fica por conta da compra/venda de imóveis, que exige escritura pública e da transferência de proprietário para um imóvel usado.
No mais, documentos de locação, contratos de prestação de serviços, aditamentos, atestados médicos, prontuários, declarações, podem ser confirmados em poucos segundos. Com apenas alguns cliques, os signatários – mesmo que em áreas geográficas diferentes – assinam documentos e renovam contratos à distância. Isso com muita segurança, comodidade, e validade jurídica!
Não somente a lei, como também a ampla jurisprudência dos tribunais ratifica essa questão, inequívoca em um tempo em que a própria administração pública foi a primeira a trocar o papel pelo certificado digital. Lembrando que a assinatura eletrônica não tem o mesmo papel. Para saber mais sobre as diferenças jurídicas entre assinatura eletrônica e digital, leia este artigo! Essa leitura vai esclarecer tudo o que você precisa saber sobre o assunto!
Acompanhe uma breve retrospectiva sobre o tema.
Legislações sobre o assunto
Em 2006, a Lei nº 11.419 — que criou o Processo Judicial Eletrônico (PJe). A lei dispõe que a partir de então era possível utilizar a assinatura eletrônica com certificado digital para os processos.
Em 2011, a Receita Federal tornou obrigatório o uso de certificado digital para a transmissão da DIPJ, por meio da Instrução Normativa nº 1.149/2011. Um marco para a enxurrada de obrigações fiscais que, ano a ano, passaram a ser feitas apenas de forma eletrônica, eliminando de vez o papel na relação dos contribuintes com o Fisco.
Mais tarde, em 2013, a mesma Receita Federal também aboliu definitivamente o reconhecimento de firma para qualquer cidadão – de acordo com a Portaria RFB nº 1.880/2013, alterada pela Portaria >RFB nº 2.860/2017 . Bastando a apresentação do documento original ou cópia autenticada com a assinatura feita na hora, exceto em caso de dúvidas quanto à autenticidade.
Cinco anos depois, seguindo o exemplo do Fisco, a >Lei nº 13.726/2018 eliminou a exigência de reconhecimento de firma em todos os demais órgãos públicos. Assim, ficou cabendo apenas a confrontação, por parte do agente administrativo, da assinatura do cidadão com a de seu documento ou, estando presente, com a assinatura feita na presença do servidor.
Legislações de 2020
Já em 2020, diante da crise do Covid-19 e distanciamento social, foram divulgadas novas maneiras legais de viabilizar o uso da assinatura digital. A primeira divulgação, realizada em 19 de março, foi do Decreto nº 10.278, da Presidência da República. Em suma, o Decreto faz com que a digitalização de documentos públicos ou privados produzam os mesmos efeitos legais dos documentos originais, mediante à assinatura digital no padrão da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil.
A segunda divulgação, feita em 14 de abril, pelo Ministério da Economia, foi da Instrução Normativa nº 79/2020. Diz respeito à participação e votação a distância em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas, devendo as assinaturas dos membros serem feitas com certificado digital emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil ou qualquer outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica.
A terceira divulgação foi da MP 951/2020 que, em 15 de abril, propôs que a emissão dos Certificados Digitais – documento de identificação necessário para emitir a assinatura digital – sejam emitidos a distância. Além disso, desde o dia 24 de abril, as Autoridades de Registro podem emitir certificados digitais por meio de videoconferência.
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