* Este artigo foi originariamente publicado no Blog do Linklei, disponível aqui. Em sistemas processuais democráticos, como é o caso do Brasil, a doutrina costuma classificar os recursos – entre outras classificações existentes – em ordinários e extraordinários. Trata-se de classificação quanto à fundamentação dos meios de impugnação de decisões, dividindo-se em comum (ou ordinária) ou especial (ou extraordinária). No ordenamento jurídico brasileiro, em específico, consideram-se ordinários os recursos cabíveis para discussão tanto da “questão de direito”, quanto da “questão fática”. Como exemplo desses recursos, e me limito apenas àqueles afetos ao Processo Penal, encontramos a Apelação (Art. 593 do CPP), o Recurso em Sentido Estrito (Art.…
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