A legislação brasileira não dispõe de um conceito específico de namoro. Podemos dizer que o contrato de namoro é um acordo entre as partes, que surge para evitar que a relação seja caracterizada como uma União Estável, visto que essa união possui características que podem ser confundidas a depender do tipo da relação conjugal. O contrato de namoro é realizado através de escritura pública que tem por objetivo oficializar que o relacionamento “o namoro” entre o casal não tem o intuito de constituir família, nem tão pouco dividir bens. Nesta declaração não há obrigatoriedade de declarar o patrimônio ou estabelecer um regime de bens, ao contrário do casamento e da união estável. Tendo por objetivo dar autonomia para o casal que não deseja se sujeitar a determinados efeitos…
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