A decretação de qualquer prisão cautelar, sem a existência de julgamento prévio, ofende o sentimento comum de justiça, tornando-se um ato de força estatal e de arbítrio, Luigi Ferrajoli (2002, p.446), trata a prisão preventiva como um produto da concepção inquisitória de processo, a qual torna-se instrumento para colocar o acusado em posição de inferioridade em relação à acusação.Conforme leciona Renato Brasileiro (2020, p.309), tal pensamento inquisitório encontra refúgio no parágrafo segundo do artigo 310 do código de processo penal, o qual tem constitucionalidade duvidosa, tendo em vista que a denegação da liberdade provisória nas hipóteses do dispositivo mencionado.Art. 310. Após receber o auto de prisão em flagrante, no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro)…
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