Recentemente entrou em vigor a lei 14.132/21, que atualizou, em parte, o código penal, com a incorporação de um novo tipo bastante peculiar, o crime de stalking, positivado no art. 147-A.O crime de perseguição não é novo em si, em termos gerais o legislador demorou para entender a necessidade de adequação do código penal aos crimes chamados cibernéticos, assim, embora possa ser considerado certo avanço legislativo, o novo tipo penal já nasceu atrasado e com falhas previsíveis.Nesse sentido, além de entender o artigo em sua forma pura, é necessário entender o que foi pretendido pelo legislador, bem como as possibilidades a serem exploradas, evidenciado as falhas na redação do art. 147-A e possíveis alternativas para advogados e demais operadores do direito.Analisando o preceito primário da normaAo analisar a redação…
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